TRF2 - 5001929-31.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-31.2025.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAAUTOR: CLEBER DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 01/09/2025 - Remetidos os Autos -
02/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-31.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLEBER DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da decisão do evento 51, DESPADEC1 e a manifestação do evento 55, PET1, remetam-se os autos, novamente, à Contadoria Judicial para recalcular a RMI do benefício previdenciário do autor, devendo, para o período de 07/1994 a 12/2001, multiplicar os dias efetivamente trabalhados (indicados no campo "QTD.%" do "VA - Vale Alimentação") dispostos nos contracheques do evento 9, CHEQ2 pelos valores diários do vale-alimentação descritos nos Acordos Coletivos de Trabalho constantes no evento 23.
Quanto ao intervalo de 01/2002 a 10/11/2017, o Contador deve observar os valores presentes nos contracheques (evento 9, CHEQ2), sob o registro " Benefícios -Vale Alimentação".
A partir de 11/11/2017, o vale-alimentação não deverá mais integrar o salário de contribuição.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
15/08/2025 17:15
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para julgamento - 14/08/2025 16:05:09)
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-31.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLEBER DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A TNU, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 244, firmou tese no seguinte sentido: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
No caso em tela, o cálculo apresentado pela Contadoria (evento 38, CALC2) considerou o vale alimentação pago a partir de 11/11/2017 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Entretanto, em regra, a integração ao salário de contribuição de auxílio-alimentação pago por meio de vales ou tíquetes é reconhecida somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO .
INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PAGAMENTO POR MEIO DE VALE ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 .
Integração ao salário de contribuição de auxílio-alimentação pago por meio de vales ou tíquetes. 2.
Possibilidade reconhecida até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nos termos do Tema nº 244 da TNU . 3.
Natureza salarial do auxílio-alimentação que não é modificada pelo pagamento por terceiro. 4.
Os valores decorrentes da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, ante a formulação prévia de pedido de revisão perante o INSS . 5.
Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50002707120244036306 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer se o pagamento do vale alimentação, a partir de 11/11/2017, era feito em dinheiro ou por meio de cartão específico e com uso limitado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:12
Determinada a intimação
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13/08/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 13:42:18)
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:12
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
21/07/2025 21:14
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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21/07/2025 21:14
Despacho
-
21/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 21/07/2025 13:41:54)
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 01/07/2025 16:28:13)
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01/07/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2025 11:30:21)
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-31.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLEBER DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a apresentação dos cálculos pela Contadoria. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:11
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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27/05/2025 15:54
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 18:24
Determinada a citação
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21/03/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:53
Juntada de Petição
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21/03/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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