TRF2 - 5018504-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:29
Juntado(a)
-
04/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018504-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO LEONCIOADVOGADO(A): RAMON FONSECA MENDONÇA (OAB RJ236024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por JOSE ANTONIO LEONCIO, objetivando o levantamento da quantia depositada em sua conta fundiária junto à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 109, I, da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não está configurado no presente feito. A propósito, a 1ª Turma do E.
TRF da 1ª Região já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL.COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDICÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
RESÍDUO DE 28,86%. 1 - A jurisdição desta Corte e do egrégio STJ, é firme no sentido de que a competência para processamento e julgamento de procedimento de jurisdição voluntária, ainda que dirigido à autoridade pública federal, é da Justiça Estadual.
Precedente. 2 - Agravo de Instrumento improvido.” (Agravo de Instrumento nº 200101000178608, TRF – 1ª Região, 1ª Turma, Decisão de 11/02/2003, publicada no DJ de 24/02/2003, pág. 45). O procedimento relativo à expedição de alvará judicial é próprio de jurisdição voluntária, sendo regulado pela Lei n° 6.858/80 e pelo Decreto n° 85.845/81.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a pretensão deduzida nestes autos em favor de uma das Varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro.
P.I. -
29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:34
Despacho
-
29/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO21F)
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:16
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:47
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: FGTS / Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
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26/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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