TRF2 - 5003466-59.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:05
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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28/07/2025 18:05
Despacho
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25/07/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003466-59.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TANIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que TANIA MARIA DA SILVA requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria NB 42/212.202.464-4, fundamentada em decisão de Reclamação Trabalhista.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Alega a parte autora que, no dia 10 de dezembro de 2024, requereu administrativamente a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o protocolo nº 1682016317.
No entanto, até o momento, o INSS não teria emitido decisão a respeito do requerimento. De fato, observa-se que o processo administrativo (evento 3, DOC1) encontra-se pendente até a presente data. A excessiva morosidade na resolução do requerimento administrativo da parte autora configura lesão ao direito do postulante, fazendo surgir o interesse de agir. Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - informe o período dos salários-de-contribuição que requer sejam alterados, e indique a coluna da planilha apresentada nos cálculos da Reclamação Trabalhista que deverá ser considerada para alteração nos salários de contribuição da parte autora, cuja cópia juntada nestes autos deve ser legível, completa e inteligível.
Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:00
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:18
Juntado(a)
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27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:59
Juntado(a)
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27/05/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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