TRF2 - 5045390-39.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:11
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 182
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 182
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27/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 182
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27/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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17/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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09/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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09/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045390-39.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JADNE SOARES SANTOS BALESTREIRO DUTRAADVOGADO(A): PABLO BALESTREIRO DUTRA (OAB ES023922)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente no evento 165, DOC1, oficie-se a CEF a realizar a transferência de valores (evento 148, DOC2), conforme dados abaixo: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Estando tudo em ordem, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência dos valores e seus acréscimos legais: Valor a ser transferidoR$ 42.085,07 (quarenta e dois mil oitenta e cinco reais e sete centavos)Naturezaverba indenizatóriaConta de origem0829 005 86448109-6Conta de destino O(a) beneficiário(a) deverá informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação do pagamento.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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08/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição
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06/07/2025 07:30
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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04/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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25/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 04:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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20/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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20/06/2025 09:26
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045390-39.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JADNE SOARES SANTOS BALESTREIRO DUTRAADVOGADO(A): PABLO BALESTREIRO DUTRA (OAB ES023922)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) TRANSFERÊNCIA DE VALORES Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Estando tudo em ordem, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência dos valores e seus acréscimos legais: Valor a ser transferidoR$ 7.851,79 (sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos)Naturezahonorários sucumbenciaisConta de origem0829 005 86446408-6Conta de destino Valor a ser transferidoR$ 7.918,34 (sete mil novecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos)Naturezahonorários sucumbenciaisConta de origem3139 005 86446408-6Conta de destino O(a) beneficiário(a) deverá informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação do pagamento. 2) SISBAJUD Requisite-se informações acerca da existência de ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s), determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC, nos termos a seguir: Executados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ nº 00.***.***/0001-04 Valor da dívida: R$ 42.085,07 (quarenta e dois mil oitenta e cinco reais e sete centavos) , atualizado em 06/2025 Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC).
Entendo como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 100,00 (cem reais), não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado, e não configurando quaisquer das hipóteses acima, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para comprovar(em) eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a(s) parte(s) executada(s) não possuam advogado constituído nos autos, as intimações deverão ocorrer por meio de mandado/carta precatória. (art. 854, §2º, do CPC/2015).
Não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da(s) parte(s) executada(s)no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC/2015), servindo aquela intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. -
10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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02/06/2025 09:18
Juntada de Petição
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 07:38
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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29/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:03
Determinada a intimação
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27/04/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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09/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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31/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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31/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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31/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:03
Determinada a intimação
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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28/03/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição - (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para SP149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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11/02/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 107
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30/01/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/01/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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05/12/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:47
Determinada a intimação
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03/12/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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14/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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29/10/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:32
Despacho
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07/10/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/09/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:51
Determinada a intimação
-
20/08/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:41
Determinada a intimação
-
26/07/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:50
Determinada a intimação
-
01/07/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:16
Determinada a intimação
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2024 17:00
Juntada de Petição
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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05/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2024 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 16:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:24
Determinada a intimação
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10/04/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2024 19:41
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:41
Determinada a intimação
-
08/03/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/03/2024 16:18
Juntada de Petição
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:22
Determinada a intimação
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12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESSER01S)
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27/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 13:32
Declarada incompetência
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27/11/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2023 09:00
Juntada de Petição
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22/11/2023 17:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 16:26
Determinada a intimação
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22/11/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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