TRF2 - 5013912-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:17
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
03/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:57
Despacho
-
30/06/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:10
Despacho
-
24/06/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013912-33.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (evento 10), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo.
Em suas razões, a parte excipiente aponta: (i) a nulidade das CDAs, sob a alegação de que não especificam a maneira de calcular os encargos de mora incidentes sobre os débitos exequendos, em frontal violação ao artigo 2º, § 5º, II, da Lei de Execuções Fiscais.
Pontua que os trechos das certidões de dívida ativa que se prestariam a especificar os termos em que incidirá a correção monetária, juros e multa indicam apenas dispositivos de lei que dariam subsídio a essas cobranças; e que, a teor do disposto pelo artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, não basta a indicação de dispositivos que serviriam como fundamento legal dos encargos incidentes sobre a dívida exequenda, pois a legislação impõe que seja demonstrada a maneira de calculá-los como requisito de validade próprio da certidão de dívida ativa; e (ii) a ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Resposta da União ao evento 17, em que ratifica a regularidade das CDAs que instruem o feito, rechaçando as alegações da parte excipiente. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise individualizada das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente.
Da nulidade das CDAs A parte excipiente afirma que as CDAs que instruem os autos não preenchem o requisito formal exigido pelo artigo 2º, parágrafo 5º, II, da Lei nº 6.830/1980, sob a alegação de que não especificam a maneira de calcular os encargos de mora incidentes sobre os débitos exequendos.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Cumpre, ainda, salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de julgamento do REsp 1.138.202/ES, recurso este que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268).
Ademais, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ também vai no mesmo sentido, verbis: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Sendo assim, in casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme há muito vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux) É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Da ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969 A parte excipiente requer o afastamento do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (“CPC”), ao fundamento de que o referido Decreto-Lei foi tacitamente revogado pelo CPC de 2015, de modo que os valores dos encargos legais dele decorrentes devem ser excluídos do cálculo da dívida exequenda. Oportuna, portanto, a transcrição do referido dispositivo legal: “Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.” O encargo de 20% tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário, sendo ônus imposto aos inadimplentes.
O art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78. Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada. Não obstante a Lei nº 13.105/2015 seja lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, deve-se ressaltar que o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, previstos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, os quais substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência.
Isso porque o Decreto-lei em referência é lei especial em relação ao CPC e diz respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF.
De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código.
Ademais, a regra do art. 2º, §2º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal. Noutro giro, o próprio art. 85, § 19, do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria.
Assim, o encargo legal estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 continua sendo parâmetro para a fixação de honorários de sucumbência nas execuções fiscais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.798.727, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 09/05/2019) - grifei Não há, portanto, que se falar em qualquer nulidade ou ilegalidade na incidência do percentual de 20% a título de encargos legais, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/69.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição dos títulos executivos impugnados, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
27/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2025 02:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/04/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:26
Despacho
-
25/03/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 10:52
Juntada de Petição
-
20/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:38
Juntado(a)
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 11:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2025 15:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2025 22:03
Despacho
-
18/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017039-90.2022.4.02.5001
Marlin Blue Stone LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lucia Romar Barbeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000564-27.2025.4.02.5107
Maria da Conceicao Valeriote Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana de Moraes SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 15:44
Processo nº 5046608-25.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Invicta Via Parque Comercio de Produtos ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005398-40.2025.4.02.5118
Leuci de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Maria Edinete Teixeira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059639-49.2024.4.02.5101
Orlando Ferreira de Macedo Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00