TRF2 - 5002748-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002748-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RAIMUNDA CRUZ MACEDOADVOGADO(A): ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB RJ107627)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado JORGE OLIVEIRA DE JESUS, a partir do óbito ocorrido em 08/09/2023, vez que requerida antes do transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 08/09/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntado(a)
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08/07/2025 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 08/07/2025 15:00. Refer. Evento 79
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01/07/2025 14:35
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 08/07/2025 15:00. Refer. Evento 76
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01/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2025 12:11:05)
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01/07/2025 12:10
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 13/08/2025 13:45. Refer. Evento 65
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01/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002748-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RAIMUNDA CRUZ MACEDOADVOGADO(A): ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB RJ107627)DESPACHO/DECISÃOhttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 -
09/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:33
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 08/07/2025 15:01. Refer. Evento 55
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:27
Determinada a intimação
-
19/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 11/06/2025 15:00. Refer. Evento 48
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17/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 10/06/2025 14:45
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31/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:34
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 00:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO37S)
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25/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 22:38
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/11/2024 13:25
Despacho
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07/11/2024 02:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 10:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO37S para CEJUSCRIOJ)
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30/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:51
Determinada a intimação
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07/10/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:34
Juntado(a)
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25/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/06/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:48
Determinada a intimação
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12/06/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2024 18:58
Determinada a intimação
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07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2024 16:34
Juntado(a)
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24/01/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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