TRF2 - 5010819-71.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:41
Transitado em Julgado
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11/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010819-71.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LUCIANO BARBOSA SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO PIMENTEL DE SANTANA SANTIAGO (OAB BA082531)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:26
Concedida a Segurança
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10/06/2025 15:00
Juntado(a)
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06/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/05/2025 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 01:55
Determinada a intimação
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06/05/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05F)
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05/05/2025 10:37
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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04/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 07:56
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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