TRF2 - 5051239-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 23:27
Determinada a citação
-
11/07/2025 03:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051239-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANA VITORIANOADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ELIANA VITORIANO em face da UNIÃO FEDERAL com pedido concessão de tutela urgência objetivando impedir a suspensão de pensão por morte civil ou o restabelecimento do benfício.
A Autora relata que "é filha do ex-servidor ONOFRE VITORIANO, ex-funcionário da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), falecido em 19/10/1968, sendo beneficiária de pensão por morte na condição de filha maior solteira, desde 1991, inscrita sob o nº de matrícula SIAPE 1203071" e que "a Administração Pública instaurou procedimento administrativo SEI Nº 23079.202199/2024-86, visando apurar suposta união estável da Autora com o Sr.
JORGE MANOEL DA SILVA, inscrito sob CPF nº *89.***.*24-49".
Narra que o "procedimento teve como fundamento o fato de possuírem uma filha em comum e de o Sr.
Jorge ter utilizado o endereço da Autora para fins de correspondências e notificações".
Alega que "nunca houve união estável entre a Autora e o referido Sr.
Jorge" e que "houve apenas um namoro breve, ocorrido há mais de quinze anos, que resultou no nascimento de uma filha comum, não se estabelecendo qualquer convivência ou animus familiae." Sustenta que "nos termos do artigo 5º e Parágrafo Único da Lei 3.373/58, a autora, na condição de filha solteira maior de vinte e um anos, só perderá sua condição de pensionista se deixar de ser solteira ou se vier a ser ocupante de cargo público permanente, sendo, portanto, ilegal o cancelamento de sua pensão." A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. (Evento 5.1) É o relatório do necessário.
DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) A pensão por morte é benefício previdenciário destinado a tutelar os dependentes no caso de morte de pessoa falecida através do pagamento de uma renda mensal, pode ter natureza vitalícia ou temporária.
A Lei nº 3373/1958 assegurava o recebimento de pensão estatutária para a filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público permanente: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." (grifo nosso) Cumpre destacar que o benefício em questão é uma pensão temporária e como tal exige que o beneficiário mantenha as condições imprescindíveis para o seu deferimento, de modo que, se deixar de atender um dos requisitos estabelecidos na lei, impõe-se a imediata cessação do benefício em questão que diante de sua natureza provisória não enseja decadência administrativa em detrimento do Ente Público.
Este Juízo tem entendido pela manutenção das pensões temporárias das filhas maiores de 21 anos dos servidores falecidos que recebem seus proventos amparadas pelo dispositivo acima transcrito, desde que presentes os requisitos indispensáveis para tanto: ser solteira e não ocupar cargo público permanente, conforme prevê a legislação aplicável.
Assentadas tais premissas iniciais, a análise da documentação que instrui o feito revela que foi instaurado processo administrativo no qual apurou-se que a demandante "possui filho em comum (MARIA LUIZA VITORIANO DA SILVA) e compartilha os mesmos números de CEP (20785341) e de telefone (25815308) com JORGE MANOEL DA SILVA( CPF: *89.***.*24-49)" (Evento 1.8, p. 1).
Verifica-se que no curso do procedimento administrativo foram assegurados à Autora o contraditório e a ampla defesa com a juntada de declarações e documentos (Evento 1.8, p. 12-33), Apresentada a documentação, a Administração concluiu pela existência de união estável e foi autorizada a exclusão da pensão (Evento 1.8, p. 35 e 37): Cumpre destacar que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes, por si só, para afastar a conclusão administrativa, no sentido de que existe união estável constituída entre a autora e o Sr.
Jorge Manoel da Silva, pai de sua filha, conforme apontado pela Administração Pública.
Por outro lado, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de efetivado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista não restarem demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos de Evento 1.6.
Cite-se a parte ré.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
28/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
27/05/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO14F)
-
27/05/2025 18:02
Declarada incompetência
-
27/05/2025 12:10
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
27/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007152-45.2025.4.02.0000
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 15:12
Processo nº 5002451-58.2025.4.02.5006
Cosmira dos Santos Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 13:49
Processo nº 5001758-23.2025.4.02.5120
L. C. Farmacia Fil. 4.13 LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000796-18.2025.4.02.5114
Estevao Emanoel da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001210-43.2025.4.02.5105
Maria Clara de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00