TRF2 - 5001210-43.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 17:58
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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15/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001210-43.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARIA CLARA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/07/2025 16:40
Homologada a Transação
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001210-43.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 12, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO'
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03/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001210-43.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA CLARA DE SOUZA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu ex-companheiro, JOAO DA SILVA, ocorrido em 23/07/2024. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 219.747.577-5) em 15/10/2024, o qual teria sido indeferido pela autarquia previdenciária, por ausência de comprovação da qualidade de dependente - ex-cônjuge da requerente em relação ao instituidor.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 6, fl. 55), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Como se pode observar, o INSS, na via administrativa, avaliou que os documentos apresentados pela interessada não teriam comprovado a condição de dependente - ex-cônjuge em relação ao pretenso instituidor.
Em que pesem as alegações da autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção. Trata-se, em verdade, de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, devendo ser estabelecido o contraditório regular, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) - Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória. (2) - CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
06/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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