TRF2 - 5005632-70.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 05/09/2025 Número de referência: 1378161
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04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005632-70.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GARCIA DA SILVAADVOGADO(A): GENILSON GARCIA LOPES (OAB RJ104026) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
26/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:37
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
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23/06/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005632-70.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GARCIA DA SILVAADVOGADO(A): GENILSON GARCIA LOPES (OAB RJ104026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por MARCO ANTONIO GARCIA DA SILVA pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise de recurso ordinário. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
11/06/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 00:38
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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