TRF2 - 5006435-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006435-65.2025.4.02.5001/ESAUTOR: NEUSA PEREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): ALEXSANDRO RUDIO BROETTO (OAB ES020762)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte com DIB em 31/10/2024 (DER do NB 2052962683). -
30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 24/07/2025 14:00. Refer. Evento 23
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25/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/06/2025 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 24/07/2025 14:00
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006435-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NEUSA PEREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): ALEXSANDRO RUDIO BROETTO (OAB ES020762) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, José Primo Barbosa, ocorrido em 12/04/2017.
O pedido administrativo datado de 31/10/2024 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício.
Nesse pormenor, a demandante alega ter convivido com o extinto durante treze anos.
Porém, analisando os documentos trazidos por ela, observo que os comprovantes de residência que demonstram o mesmo endereço dela e do de cujus são todos post mortem ou do ano de 2013 - Avenida Buenos Aires, 52, Viana/ES.
Por sua vez, digno de nota que, para a comprovação da união estável, a lei previdenciária que vigia à época do óbito do segurado não exigia início de prova material.
Vejamos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA ADVOCATÍCIA. (...) 4.
A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material.
As certidões de nascimento dos filhos em comum e a prova oral produzida nos autos comprovam a união estável do casal. (...) (AC 200801990439406, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2014 PAGINA:290.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA. (..) 6.
A Lei nº. 8.213/91 não exige, para fins de comprovação de união estável, início de prova material.
Precedentes. (...) (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/04/2014 PAGINA:732.) Da mesma forma prevê a Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
Sendo assim, reputo necessária a oitiva das testemunhas, a fim de que seja averiguada a existência da união estável alegada. Portanto, DESIGNO o dia 24/07/2025 às 14h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
10/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:47
Determinada a intimação
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13/03/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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