TRF2 - 5039015-85.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:28
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50090829820254020000/TRF2
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039015-85.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MASTER LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento 22) opostos pelo executado MASTER LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face da decisão proferida no Evento 18.
Segundo o ora embargante, a decisão impugnada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, negligenciou a análise da conexão processual entre a execução fiscal em curso e a ação anulatória nº 5000676-48.2024.4.02.5004, ajuizada anteriormente.
Afirma que a decisão embargada, ao afirmar que os créditos discutidos nos autos são distintos, incorre em equívoco.
Afirma que, embora as ações possam ter objetos formais diferentes – a execução fiscal visando a cobrança de anuidades e a ação anulatória buscando a desconstituição de multa e da obrigação de registro –, a causa de pedir e o pedido mediatos são idênticos.
Defende que ambas as ações versam sobre a legalidade da exigência de registro da empresa no Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, sobre a legitimidade da cobrança das anuidades.
A ação anulatória questiona diretamente a validade da inscrição e, consequentemente, a própria existência da dívida. A suspensão da execução fiscal, até o trânsito em julgado da ação anulatória, é medida prudente e necessária para evitar decisões contraditórias e garantir a coerência do sistema jurídico.
A embargante exerce como atividade principal a locação de veículos sem condutor, a qual não se enquadra no rol de atividades privativas dos profissionais de Administração (Lei nº 4.769/65).
Afirma que a decisão embargada deveria ter esclarecido se, para o caso concreto, a inscrição é legítima mesmo que a atividade básica da empresa não exija registro no CRA/ES.
Instado a se manifestar, o exequente, no Evento 28, requer a manutenção da decisão.
Aduz que, em que pese a existência de ação anulatória, a referida ação encontra-se em curso, sem qualquer determinação/efeito para a presente demanda. É o relato do essencial.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Nesse contexto, a parte embargante alega que a decisão impugnada negligenciou a análise da conexão processual entre a execução fiscal em curso e a ação anulatória nº 5000676-48.2024.4.02.5004, ajuizada anteriormente.
Afirma que a decisão embargada, ao afirmar que os créditos discutidos nos autos são distintos, incorre em equívoco. Defende que ambas as ações versam sobre a legalidade da exigência de registro da empresa no Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, sobre a legitimidade da cobrança das anuidades.
Afirma que a embargante exerce como atividade principal a locação de veículos sem condutor, a qual não se enquadra no rol de atividades privativas dos profissionais de Administração (Lei nº 4.769/65).
Defende, ainda, que a decisão embargada deveria ter esclarecido se, para o caso concreto, a inscrição é legítima mesmo que a atividade básica da empresa não exija registro no CRA/ES.
Não obstante, da leitura dos embargos de declaração opostos, observa-se que o executado, na verdade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que deve ser feito através da interposição de recurso substitutivo e não através dos declaratórios.
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o decidido não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro.
Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os embargos declaratórios.
Dito isso, verifico que a peça de embargos de declaração em apreço manifesta, nada mais nada menos, a incompreensão e a irresignação do embargante quanto ao não acolhimento de conexão entre a presente execução fiscal e a ação anulatória nº 5000676-48.2024.4.02.5004, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES.
Portanto, não verifico a existência de vício hábil a ser sanado via embargos de declaração, mas mero inconformismo com o entendimento sufragado por este Juízo.
Conforme esclarecido na decisão embargada, a executada informa que foi inscrita nos quadros do Conselho exequente, não trazendo qualquer documentação de pedido de cancelamento de registro.
Ademais, como já esclarecido no Evento 18, os autos da ação anulatória nº 5000676-48.2024.4.02.5004, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, discute a multa imposta pelo auto de infração nº 0219/2022, aplicada em decorrência da exploração de atividades da Administração, sem possuir o Responsável Técnico.
A sentença proferida naqueles autos não é apta a desconstituir a cobrança do presente feito, haja vista que o executado foi inscrito nos quadros do Conselho. Na verdade, a Suprema Corte já firmou tese jurídica, que, embora sintética, não pode ser mais contundente, in verbis: Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF, Pleno, Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no RE 194.662, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 14/05/2015) Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada em seus termos integrais.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:30
Despacho
-
20/05/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
30/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição
-
30/03/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:23
Despacho
-
31/01/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Petição
-
29/01/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/01/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 15:05
Determinada a citação
-
29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 13:43
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009069-56.2024.4.02.5102
Margarete da Silva Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100927-79.2021.4.02.5101
Cleiton Silvano Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2021 16:41
Processo nº 5110561-31.2023.4.02.5101
Miriam dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004286-30.2025.4.02.5120
Meiry Hellen Bertho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002270-57.2025.4.02.5006
Andreia Roriz de Oliveira Honorato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 18:40