TRF2 - 5002082-25.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002082-25.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: MARLENE TAVARES JOAQUIMADVOGADO(A): EDDIE NUNES DO CARMO (OAB RJ227067)SENTENÇAIsso posto, concedo a segurança, confirmo a liminar que determinou a reativação do benefício e determino o pagamento dos valores atrasados e não pagos à impetrante.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo. -
11/07/2025 19:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:28
Concedida a Segurança
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09/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002082-25.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: MARLENE TAVARES JOAQUIMADVOGADO(A): EDDIE NUNES DO CARMO (OAB RJ227067) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por MARLENE TAVARES JOAQUIM contra ato do CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 1ª REGIÃO MILITAR - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, objetivando: 1.
A concessão da tutela antecipada para determinar a imediata reativação do benefício de pensão por morte da autora, vinculado ao número de matrícula 02955776, assegurando o pagamento dos valores atrasados e dos vencimentos futuros, até o julgamento final da presente ação.
No mérito: 3.
A confirmação da tutela antecipada ao final, com a declaração de nulidade da suspensão do benefício, restabelecendo definitivamente a pensão por morte da autora, assegurando o pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Alega que recebe, há mais de 55 anos, pensão por morte do seu pai MANOEL JOAQUIM, falecido em 24/04/1969. Aduz que após sindicância, instaurada por determinação do TCU, mesmo com parecer favorável pela manutenção da pensão, foi proferida decisão determinando a suspensão do benefício.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pois bem. Em suma, pretende o restabelecimento de pensão por morte recebida na qualidade de filha solteira, suspensa após instauração de sindicância determinada pelo TCU. Os requisitos estão presentes. Como se percebe com clareza, o comunicado de suspensão da solução de sindicância e o ofício do Chefe do Estado-Maior da 1ª Região Militar comunicado à impetrante e juntados no evento 1, OUT3 e evento 1, OUT10 destoam frontalmente da conclusão a que se chegou na sindicância instaurada, quanto a manutenção da qualidade de beneficiária da pensão e, consequentemente, a manutenção da pensão civil, conforme documento juntado no evento 1, OUT20.
Vejamos: Destaco que ainda que houvesse mudança de entendimento pelo órgão com atribuição para decidir sobre o caso, este não poderia alterar o ato fundamentado e motivado da sindicância, sem sobrepor outra fundamentação e motivação, sob pena de nulidade. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR apenas determinar a imediata reativação do benefício de pensão por morte da autora, vinculado ao número de matrícula 02955776.
Prazo: 5 dias. Quanto ao pagamento dos valores atrasados, estes dependerão de eventual confirmação da liminar com a concessão segurança. INTIME-SE e NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão no prazo de 5 dias e preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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29/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00