TRF2 - 5005846-53.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005846-53.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARIA LUZIA MENDES VIEIRAADVOGADO(A): DANIEL SANTOS MEDEIROS (OAB RJ255627) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que se manifeste acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte autora no evento 60.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Havendo manifestação contrária, venham-me os autos conclusos.
Sem manifestação contrária, expeça-se a requisição de pagamento com base nos referidos cálculos.
Defiro o destaque dos honorários contratuais (percentual de 30%), conforme requerido no evento 60.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:10
Despacho
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18/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005846-53.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARIA LUZIA MENDES VIEIRAADVOGADO(A): DANIEL SANTOS MEDEIROS (OAB RJ255627) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 50, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela provisória de urgência, devendo conceder o benefício assistencial NB 715.409.027-9, desde a DER em 08/07/2024, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 41), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7154090279 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 08/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER o benefício assistencial NB 715.409.027-9, desde a DER em 08/07/2024.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:41
Despacho
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09/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005846-53.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA LUZIA MENDES VIEIRAADVOGADO(A): DANIEL SANTOS MEDEIROS (OAB RJ255627)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 715.409.027-9, desde a DER em 08/07/2024.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se. -
15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005846-53.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA LUZIA MENDES VIEIRAADVOGADO(A): DANIEL SANTOS MEDEIROS (OAB RJ255627) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - pleiteia a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para determinar que a Autarquia implante o Benefício Assistencial à Pessoa Com Deficiência.
Analisando detidamene os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se com prazo aberto para que o réu apresente sua contestação, prazo este que finda em 16/07/2025.
Assim sendo, postergo a reapreciação da tutela após o decurso do prazo em aberto.
Decorrido o prazo, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:46
Despacho
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005846-53.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOAUTOR: MARIA LUZIA MENDES VIEIRAADVOGADO(A): DANIEL SANTOS MEDEIROS (OAB RJ255627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 03/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO04F)
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07/05/2025 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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21/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUZIA MENDES VIEIRA <br/> Data: 30/04/2025 às 17:30. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLA
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20/03/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04F para CEPERJA-MC)
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19/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO04F)
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11/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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