TRF2 - 5041273-98.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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05/09/2025 14:13
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041273-98.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CLARA ROSALBA BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)APELANTE: LUCIANO MENDES CAMILLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)APELADO: DEUSDEDIT HENRIQUES PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRO SALANDRA ARAUJO (OAB RJ140882)APELADO: ROZELIA DE SOUZA MOTTA PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRO SALANDRA ARAUJO (OAB RJ140882)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ALEXANDRE NUNES MOTTA (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690)ADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690)APELADO: LIGIVALDO SOUZA MOTTA (RÉU)ADVOGADO(A): SORAYA SILVA MOTTA (OAB RJ158976)APELADO: NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (RÉU)ADVOGADO(A): NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (OAB RJ070747)APELADO: PAULO MARCELO NUNES MOTTA (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690)ADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690)APELADO: WALDOMIRO DE SOUZA MOTTA (RÉU)ADVOGADO(A): NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (OAB RJ070747) EMENTA administrativo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO não provido. 1. Ação ordinária ajuizada em face da CEF e de PAULO DE SOUZA MOTTA (posteriormente substituído por seu espólio), visando à declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira, ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel adquirido e à indenização por danos materiais e morais, em razão de penhora decorrente de execução fiscal contra o vendedor do bem. 2. A CEF atua exclusivamente como agente financeiro na operação de crédito imobiliário, limitando-se a emprestar valores para aquisição do imóvel, sem responsabilidade pela escolha do bem ou por vícios decorrentes do contrato de compra e venda. 3. A relação contratual entre os autores e a CEF restringe-se ao mútuo, sendo autônoma e distinta da relação de compra e venda com o vendedor do imóvel, não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade por constrições ou ônus anteriores relacionados ao bem. 4. A fraude à execução verificada em momento anterior à aquisição do imóvel pelos autores não tem o condão de nulificar o contrato de financiamento, tampouco compromete a validade do mútuo pactuado com a CEF. 5. A alegação de vício na garantia fiduciária não subsiste, pois o risco pela evicção recai sobre o vendedor do bem, conforme o disposto no art. 447 do Código Civil, não havendo prova de má-fé ou culpa da CEF na constituição da garantia. 6. A verificação documental efetuada pela CEF visa aferir a viabilidade do bem a ser dado em garantia ao financiamento que será concedido, não se trata de serviço de consultoria imobiliária ou de intermediação do contrato de compra e venda.
Portanto, trata-se de uma pesquisa documental em benefício próprio para tutelar o bem que garante o mútuo. 7. Não é admissível, em sede recursal, inovação de argumentos relacionados à eventual falta de legitimidade para a alienação fiduciária, por ter sido firmada por herdeiro sem legitimidade sobre imóvel indiviso, uma vez que não foram objeto de discussão na instância inferior, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilização da lide. 8.
Apelação interposta por CLARA ROSALBA BORBA e LUCIANO MENDES CAMILLO não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CLARA ROSALBA BORBA e LUCIANO MENDES CAMILLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2025 04:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5041273-98.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CLARA ROSALBA BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) APELANTE: LUCIANO MENDES CAMILLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) APELADO: PAULO DE SOUZA MOTTA (Espólio) (RÉU) APELADO: DEUSDEDIT HENRIQUES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRO SALANDRA ARAUJO (OAB RJ140882) APELADO: ROZELIA DE SOUZA MOTTA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRO SALANDRA ARAUJO (OAB RJ140882) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ALEXANDRE NUNES MOTTA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690) ADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690) APELADO: ARIDIO PINTO BARRETO (RÉU) APELADO: CREUZA LIGIA MOTTA BARRETO (RÉU) APELADO: LIGIVALDO SOUZA MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A): SORAYA SILVA MOTTA (OAB RJ158976) APELADO: NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A): NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (OAB RJ070747) APELADO: PAULO MARCELO NUNES MOTTA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690) ADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690) APELADO: SOLANGE SILVA MOTTA (RÉU) APELADO: WALDOMIRO DE SOUZA MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A): NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (OAB RJ070747) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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