TRF2 - 5038659-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038659-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FREDERICO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): LUANNA SANTOS GOMES (OAB RJ245173)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ (OAB RJ197263)ADVOGADO(A): RAPHAEL BAHIA PEREIRA (OAB RJ206915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Frederico Martins da Silva, em face da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento fumarato de dimetila 240mg (Tecfidera 240mg) para tratamento da doença que o acomete, bem como reparação por danos morais.
Breve relatório. Decido.
A tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, lastreado em prova inequívoca e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo CPC.
Ressalte-se que é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da CF.
No caso concreto, os laudos/receituários médicos acostados à inicial atestam que o autor foi diagnosticado com esclerose múltipla remitente recorrente por surto medular ocorrido em 2018 (parestesia e sinal de Lhermitte).
Foi-lhe prescrito o medicamento fumarato de dimetila 240 mg em janeiro de 2019, mantido até então e com bom controle da doença (Evento 1 – ANEXO5 e Evento 20 - LAUDO3).
Faz uso do medicamento fumarato de dimetila 240mg, fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro desde 2020 e deixou de receber a partir de 18/04/2025.
Conforme Parecer do NAT (Evento 27), o medicamento pleiteado é "disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) aos pacientes que se enquadram nos critérios de inclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Esclerose Múltipla(...)é disponibilizado pelo CEAF perfazendo o grupo de financiamento 1A do referido componente: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal (...)" (grifo meu) Informa que o autor está cadastrado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para recebimento do medicamento Fumarato de Dimetila 240mg (cápsulas).
Porém, no momento, encontra-se com posição/estoque aguardando entrega.
Por fim, esclarece que o medicamento Fumarato de Dimetila 120mg está disponível e sugeriu nova avaliação médica ao autor sobre a possibilidade de alteração da concentração do medicamento com ajuste posológico em novo receituário médico.
Em contato telefônico, o autor foi informado sobre a impossibilidade de retirada uma vez que o Fumarato de Dimetila 120mg é indicado apenas para a fase inicial do tratamento (dose de ataque), não sendo recomendado seu uso após essa etapa pela qual a parte autora já passou.
Portanto, tem-se que, neste caso, existe apenas um meio disponível para que o autor seja tratado, devendo ser deferido o fornecimento do medicamento ora vindicado. Trata-se de medicamento incorporado nos termos da tese fixada no Tema 1234 do STF que establece a competência judicial para apreciação das demandas com base no fluxo administrativo e judicial acordado entre os entes integrantes do SUS.
O medicamento supracitado é fornecido pelo Poder Público à parte autora, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aos pacientes enquadrados no PCDT da Esclerose Múltipla.
Integra o grupo de financiamento 1A do CEAF com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecido às Secretarias de Saúde dos Estados.
Assim, a União Federal é parte legítima a figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, em que pese a responsabilidade da União Federal, não se pode olvidar que o ente responsável por sua dispensação é o Estado do Rio de Janeiro, pelo que deve ser observada a solidariedade no cumprimento da obrigação.
Comprovados a necessidade da utilização do medicamento objeto dos autos e o perigo de dano irreparável à saúde da parte autora, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, defiro a tutela de urgência, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 300 do Novo Código de Processo Civil, e determino aos réus, solidariamente, que forneçam à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento fumarato de dimetila 240mg, nos termos dos documentos médicos dos autos.
Citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo legal, contado em dias úteis, instruindo a peça com os documentos necessários ao deslinde do feito e prestando as informações acerca dos insumos objetos da lide.
Intimem-se, por mandado, a Central de Atendimento de Demandas Judiciais - CADJ da Secretaria Estadual de Saúde, localizadas na Rua Silva Jardim 31, Centro ([email protected] e telefones 97873-3095 e 97721-8768), e da Gerência de Atendimento a Mandados - GAT-1 da Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Estrada dos Bandeirantes 1.700, Jacarepaguá (telefones 3432 4616, 3432 4489, 3432 4863 ou 3432 4533), para cumprimento Suspenda-se o curso do processo até apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, por se tratar de prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
Intimem-se as partes. -
21/05/2025 12:06
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 18:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 10:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 10:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:53
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 17:59
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 16:16
Despacho
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09/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/05/2025 15:46
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição
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05/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO34
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30/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 03:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:49
Decisão interlocutória
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29/04/2025 23:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 23:26
Remetidos os Autos - RJRIO34 -> PLANTAO
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29/04/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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