TRF2 - 5004678-04.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004678-04.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE PEDROZAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO (Art. 357, CPC) Pretende a parte autora JORGE PEDROZA a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor sob condição especial, desde a DER em 09/06/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO8). Para tanto, a parte autora afirma que pleiteou no INSS, no dia 09/06/2023, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/208.707.679-5, devido possuir os requisitos para a aposentadoria, com a conversão dos períodos laborados sob condições especiais, entretanto, a autarquia negou o referido pedido. Alega a parte autora que o benefício foi indeferido porque o INSS não reconheceu como especial o tempo trabalhado na empresa Companhia Cervejaria Brahma, no período de 17/07/2000 a 31/03/2001; na Companhia Brasileira de Bebidas, no período de 01/04/2001 a 31/05/2005; na Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, no período de 01/06/2005 a 31/12/2013; e AMBEV S.A., no período de 01/01/2014 a 12/11/2019, recusando o INSS o PPP apresentado, regularmente fornecido pela empresa. Aduz a parte autora que trabalhou nas seguintes empresas: 1) Serviço Militar Prestado ao Exército Brasileiro, no período de 08/02/1988 a 30/06/1989; 2) Distribuidora de Comestíveis “Disco” S.A., de 01/06/1990 a 23/08/1990; 3) Transporte Enes Ltda., de 01/03/1993 a 18/04/1993; 4) I Bissoli – Comércio e Transporte de Gás, de 01/06/1994 a 08/11/1995; 5) Embrat – Empresa Brasileira de Treinamento Ltda., de 08/10/1996 a 03/03/1997; 6) ISS Servisystem Comércio e Indústria Ltda., de 18/06/1998 a 22/10/1999 (Top Service); 7) EPS – Empresa Paulista de Serviços S.A., de 16/10/1999 a 14/07/2000; e 8) Companhia Cervejaria Brahma, de 17/07/2000 sem baixa (evento 1, anexo 13). Assim, requer a parte autora o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais e a condenação do INSS para conceder o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/208.707.679-5, a partir da DER em 09/06/2023, optando o autor pela RMI que se mostrar mais vantajosa, observados os requisitos anteriores ao advento da EC 103/2019, com base nos arts. 15 e/ou 17 das regras transitórias da EC 103/19, com atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Despacho no evento 10, DESPADEC1. A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que, no caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente, pois foi correta a decisão administrativa (evento 17). Despacho no evento 20, DESPADEC1. Manifestação do INSS no evento 26 e da parte autora, no evento 24, pugnando pelo afastamento das razões da peça de bloqueio e requerendo a procedência dos pedidos, nos exatos termos da inicial. Processo administrativo acostado no evento 27, PROCADM1. Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações. O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024. De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022. Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 17/07/2000 a 31/03/2001 (Companhia Cervejaria Brahma), de 01/04/2001 a 31/05/2005 (Companhia Brasileira de Bebidas), de 01/06/2005 a 31/12/2013 (Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV) e de 01/01/2014 a 12/11/2019 (AMBEV S.A.), laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento. Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. -
05/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:34
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntada de peças digitalizadas - 23/05/2025 13:41:10)
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28/05/2025 12:56
Despacho
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:02
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 13:39
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 18
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:28
Determinada a intimação
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21/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:48
Determinada a citação
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04/11/2024 14:01
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:41
Determinada a intimação
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10/09/2024 16:47
Alterado o assunto processual
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10/09/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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