TRF2 - 5012248-71.2024.4.02.5110
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:10
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012248-71.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ALICE DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)SENTENÇADessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, ante a perda do objeto da ação.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais, conforme do art. 5º da Lei n. 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:38
Juntado(a)
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012248-71.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 18), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 4), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. -
15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:58
Despacho
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15/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:07
Juntado(a)
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição
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10/10/2024 20:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07F para RJRIO40F)
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10/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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