TRF2 - 5007128-80.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/08/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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25/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007128-80.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE LUIZ PORTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇADispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 08/06/2024 (DER), com duração de 360 dias, contados a partir da data da presente sentença, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 08/06/2024, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:24
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 37
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007128-80.2024.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: JOSE LUIZ PORTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 23:58
Juntada de Petição
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03/06/2025 23:58
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:12
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:54
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIZ PORTO DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/11/2024 às 13:50. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 05:32
Não Concedida a tutela provisória
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26/10/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001713-19.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/10/2024 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003376-71.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 16, 49, 50
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26/10/2024 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010685-80.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 8
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22/08/2024 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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