TRF2 - 5008491-93.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008491-93.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ELSON SOARES DE LIMAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MACHADO (OAB RJ116393)ADVOGADO(A): LISIA TURRA BOCCHESE (OAB RJ136091)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) RECONHECER como tempo de contribuição os períodos de 20/02/1976 a 31/12/1981 e 01/10/2008 a 07/08/2011; b) PROCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO do autor, reconhecendo os tempos indicados no item "a" e, nos casos do exercício de atividades concomitantes, compondo o salário-de-contribuição pela soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. c) PAGAR as diferenças das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição
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20/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 12:16
Determinada a citação
-
16/08/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 00:03
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 18:39
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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