TRF2 - 5104341-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/09/2025 22:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104341-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TELMA REGINA DE MEDEIROS FORTEADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Diante da renúncia expressa do evento 47.1, intime-se a corré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pela via postal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, se for de seu interesse.
Transcorrido, volte o feito concluso. -
14/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:02
Determinada a intimação
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12/09/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 02:39
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104341-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TELMA REGINA DE MEDEIROS FORTEADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. -
23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:58
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO14F)
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26/06/2025 16:31
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104341-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TELMA REGINA DE MEDEIROS FORTEADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por TELMA REGINA DE MEDEIROS FORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV, pela qual requer: "(...) 1) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés se abstenham de efetuar os descontos mensais sob a rubrica “272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no benefício previdenciário da autora, diante da ilicitude da cobrança, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por desconto indevido, ratificando a tutela de urgência em definitiva ao final; (...) 4) A procedência do pedido determinando que as Rés realizem o cancelamento do contrato objeto da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 5) A procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica e inexistência de débito entre a demandante e a primeira demandada; 6) A procedência do pedido para condenar as rés, solidariamente, pelos danos materiais sofridos, referente aos valores descontados indevidamente e atrelados ao contrato ora contestado, já em dobro, no importe de R$ 539,33, o que na dobra legal perfaz a quantia de R$ 1.078,66, acrescido de juros a partir do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, valor a ser atualizado até o final da demanda; (...) 7) Sejam as Rés compelidas a se absterem de descontar os valores sob a rubrica “272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 por desconto indevido; 8) A procedência do pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescida de juros e correção monetária; (...)." Conforme precedente abaixo colacionado, da Colenda 9a.
Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na medida em que o objeto da lide não versa sobre a concessão, manutenção, suspensão ou cessação do benefício previdenciário, mas sobre a alegada inexistência de relação jurídica, entre a parte autora e a associação requerida, que justifique os descontos efetuados em seu benefício, a competência para processo e julgamento da causa é das Varas Cíveis com JEF Cível Adjunto.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para decidir sobre a competência para processar e julgar ação em que a parte autora pleiteia: (i) suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais.
O Juízo suscitado (27ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e o Juízo suscitante (13ª Vara Previdenciária do Rio de Janeiro) divergiram sobre a natureza jurídica da matéria e a regra de competência aplicável.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a matéria objeto da ação principal -- descontos não autorizados em benefício previdenciário em favor de associação privada -- caracteriza-se como matéria previdenciária ou cível, determinando, assim, a competência para o julgamento do feito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O objeto da lide não versa sobre a concessão, manutenção, suspensão ou cessação do benefício previdenciário propriamente dito, mas sim sobre a relação jurídica entre a parte autora e a associação requerida, decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário.4.
Conforme o artigo 8º, § 2º, e o artigo 28 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, questões de natureza cível residual, que não envolvem diretamente a manutenção do benefício previdenciário, são de competência das Varas Cíveis.5.
Precedentes das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indicam que o dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrentes de relações jurídicas privadas, insere-se na competência das Varas Cíveis, e não das Varas Previdenciárias.6.
Os descontos questionados não têm relação com ato praticado pela autarquia previdenciária relativo ao benefício (como revisão e consequente cobrança de valores pagos a maior pela autarquia), mas resultam de suposta relação privada entre a parte autora e a associação requerida, afastando a competência das Varas Previdenciárias.IV.
DISPOSITIVO 7.
Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar os pedidos formulados no processo nº 5075339-65.2024.4.02.5101.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do incidente e declarar competente do Juízo suscitado, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar os pedidos do mandado de segurança nº 5075339-65.2024.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016660-49.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/02/2025, DJe 12/02/2025 13:06:03)." Pelo exposto, redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis com JEF Cível Adjunto, desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
P.
I. -
29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 18:20
Determinada a intimação
-
10/03/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 09:47
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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05/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:43
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:52
Determinada a intimação
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12/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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