TRF2 - 5005200-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005200-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: PEDRO PAULO CANAZARO MERCEISADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA civil e PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento.
CONTRATO DE compra e venda COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. suspensão dos efeitos da execução extrajudicial por alegado vício. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. recurso desprovido.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na qual o agravante pretendia a suspenção dos leilões extrajudiciais e manutenção na posse do imóvel.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da execução extrajudicial do bem, bem como manter o agravante na posse do imóvel.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão da inadimplência contratual, e não tendo sido purgada a mora, foi iniciado e concretizado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do disposto na Lei nº 9.514/97. 4. A tentativa de notificação pessoal foi frustrada, sendo realizada notificação por edital, conforme autorizado pelo art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, e a respectiva certidão goza de presunção de veracidade. 5. O agravante demonstrou ciência inequívoca do leilão ao ajuizar ação originária dias antes da data designada, inclusive com juntada do edital. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a ciência inequívoca do devedor, não há nulidade por ausência de intimação pessoal para os leilões. 7.
Neste momento processual, ao que parece, inexistem vícios formais no procedimento extrajudicial realizado pela CEF. 8.
Ausente a demonstração de probabilidade do direito, tampouco se verifica risco iminente de dano irreparável, sendo indevida a concessão de tutela de urgência para suspensão do procedimento.
IV- DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029714-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
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20/08/2025 19:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/08/2025 23:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 391
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29/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/07/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005200-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PEDRO PAULO CANAZARO MERCEISADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PAULO CANAZARO MERCEIS contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5029714-71.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel de matrícula nº 257218, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a AGRAVANTE requer, preliminarmente, a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso para que obste a execução extrajudicial do imóvel em curso.
Nesse contexto, alega que o procedimento de notificação para purga da mora não observou as diligências prevista nos artigos 26, §1º, §3º, §3º-A, §4º, e 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, pois não foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal do devedor.
Ademais, afirma ser indevida a fundamentação da decisão recorrida quando prescreve que "o ajuizamento da ação (02/04/2025) se deu em data muito anterior à data da realização dos leilões (15/04/2025 e 24/04/2025), o que faz prova inequívoca da ciência da parte autora quanto às referidas praças, suprindo eventual ausência de comunicação". É o relatório, em síntese.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser indeferido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia dos requisitos referentes à probabilidade do direito e ao perigo da demora, os quais, se presentes, possibilitam a prestação antecipada da tutela requerida.
Por outro lado, na ausência de qualquer dos requisitos necessários, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, devendo o feito seguir seu regular trâmite, em respeito ao princípio da colegialidade, que assegura que o julgamento de mérito, no âmbito dos Tribunais, seja realizado pelo órgão colegiado competente.
Assim, diante da análise do caso concreto, deve-se verificar se há a alegada probabilidade do direito que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, na sua ausência, se o juízo de probabilidade pode ser postergado, a fim de que a matéria seja submetida à Turma julgadora.
Feitas essas observações, pretende a AGRAVANTE a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso para obstar o prosseguimento dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da lide, em razão da suposta inobservância ao procedimento legal de consolidação da propriedade.
Em análise à documentação juntada aos autos (evento 1, MATRIMOVEL2), verifica-se que o ato de consolidação da propriedade fora precedido de tentativas infrutíferas de notificação do ora AGRAVANTE.
Consequentemente, foram promovidas tentativas de intimação por meio de editais publicados nos dias 10 a 12 de abril de 2024, as quais também restaram fracassadas, sendo certificada a conclusão do ato em 15/07/2024.
Por sua vez, em 21/10/2024, foi realizada a consolidação da propriedade do imóvel.
Nesse sentido, destaca-se que a certidão do Cartório de Registro de Imóveis constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial de Cartório, o qual é dotado de fé pública, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.935/94.
Sendo assim, tais anotações revestem-se de fé pública, tendo presunção jurídica de veracidade, comportando prova em sentido contrário.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a apresentação, pela AGRAVANTE, de elementos probatórios suficientes a demonstrar eventual inobservância dos trâmites relativos à consolidação da propriedade e à realização dos leilões, não sendo possível, neste momento processual, infirmar a presunção de veracidade do ato notarial capaz de justificar a suspensão da execução extrajudicial em curso.
Acrescente-se que a ausência de intimação pessoal não enseja, por si só, a nulidade do leilão, caso comprovada a ciência inequívoca da parte acerca dos atos, tal entendimento fora consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "[...] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte". (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Portanto, em juízo de cognição sumária, não verificada a probalidade do direito alegado que justifique a concessão monocrática da tutela recursal, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Após, à Agravada para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do III, do referido artigo.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se -
02/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029714-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/05/2025 19:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2025 19:22
Despacho
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24/04/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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