TRF2 - 5040613-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040613-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANA SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:55
Determinada a citação
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26/06/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5040613-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIANA SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela (evento 5, DOC1).
Alega omissão e contradição, pois não enfrentou o argumento quanto à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, notadamente.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Consta da decisão, ora embargada (evento 5, DOC1): 1) O caput do art. 299 do CPC determina que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no evento 1, DOC10, constando como total de pontos auferidos - 55 pontos.
Afirma que a anulação da questão 52, resultará em majoração de sua nota, permitindo-lhe a participação no TAF.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF.
Pois bem.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (1.20), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva: "7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor sequer atingiu a nota de corte de 60 pontos, e, ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Ressalte-se que o STF, no julgamento do RE 635.739, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 376), fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação a questão, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso. O fato de não enfrentar a questão 52 não caracteriza omissão ou contradição.
O autor não atingiu a nota mínima de 60 pontos, bem como não foi demonstrado que, com a anulação da questão, o autor atingiria nota para participar da próxima etapa.
Quanto à questão 52, a cobrança de dispositivo da Lei de Acesso à Informação não configura afronta ao edital, uma vez que os temas abordados — como princípios administrativos e controle da Administração — abarcam implicitamente o conteúdo da referida lei, de uso cotidiano na gestão pública e sua conexão com princípio expressamente previsto no edital (publicidade) torna a cobrança defensável pela banca. Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Não consta na decisão que indeferiu o pedido de tutela eventual reapreciação futura da tutela, bem como a data do teste de aptidão física informada na inicial já ocorreu.
Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de omissão e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Cumpra a parte autora a decisão de evento 5. -
27/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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