TRF2 - 5099757-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099757-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR.
TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de ação, na qual a autora, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, com base no direito ao melhor benefício, pretende a revisão do ato administrativo concessório, para que a aludida aposentadoria seja transformada na aposentadoria espécie 46 (aposentadoria especial): O juízo singular julgou improcedente o pedido, em síntese, com base na seguinte motivação (Evento 16): "Com relação ao caso concreto, constato, pela simulação apresentada (Evento 1, CALCRMI11, página 2), que a Autora objetiva o reconhecimento da atividade exercida por todo o período como especial, aplicando o fator 1,2. Por oportuno, a atividade de professor/de magistério era considerada penosa pelo Decreto 53.831/64 (código 2.1.4).
Contudo, com a Emenda Constitucional nº 18/1981, a atividade de professor deixou de ser considerada especial e foi criada, em substituição, a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com requisitos diferenciados, ou seja, desde 1981, não existe aposentadoria especial para professor.
O que existe é aposentadoria por tempo de contribuição especial para professor, espécie 57, de titularidade da Autora [...] Desse modo, a Autora não faz jus à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria de professora, NB 57/191.818.910-0, mediante conversão para o benefício espécie 46 (aposentadoria especial)" (grifou-se). A autora, inconformada, recorre da sentença, porém, limita-se a reiterar o pedido de revisão de sua aposentadoria, através de argumentos jurídicos genéricos, sem desafiar o fundamento da sentença, acima reproduzido (Evento 21).
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099757-67.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA PEREIRA BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127)SENTENÇAEm consonância com o que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 19:03
Determinada a citação
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05/12/2024 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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