TRF2 - 5031907-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031907-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DENISE SOARES MAIAADVOGADO(A): RAFAEL DEGANI PAES LEME (OAB BA041978)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/01.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.I. -
05/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031907-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE SOARES MAIAADVOGADO(A): RAFAEL DEGANI PAES LEME (OAB BA041978) DESPACHO/DECISÃO Finda a tramitação ágil, passo a análise dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se o INSS para a demanda.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial do Evento 15.1.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31S)
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09/06/2025 20:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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02/05/2025 17:27
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:30
Perícia designada - <br/>Periciado: DENISE SOARES MAIA <br/> Data: 20/05/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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09/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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09/04/2025 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 11:20
Juntado(a)
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09/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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