TRF2 - 5002752-24.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
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02/09/2025 20:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB01
-
02/09/2025 20:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002752-24.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SERGIO BENEDITO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 55), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega, em síntese, que o seu quadro se enquadra como deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, pois é acometido de recidiva de Sarcoma de Kaposi (CID 10 – C469), cuja primeira cirurgia ocorreu em 2022.
O recorrento alega que suas limitações financeiras o impediram de retomar o tratamento adequado.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 9).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC-PcD 87/715.023.934-0 em 10/05/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "DEFICIENCIA TEMPORARIA" (ev. 20.2).
Quanto à deficiência, requisito subjetivo discutido neste processo, destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A perícia médico-judicial realizada em 03/09/2024 (ev. 27) constatou que o recorrente apresenta quadro de sarcoma de Kaposi, não especificado (CID C46.9), em tratamento quimioterápico desde 24/06/2024, datada fixada como início do novo episódio de incapacidade temporária: "Comprova tratamento cirúrgico de exérese + biopsia de tumor, devido tumoração volar de antebraço esquerdo – sarcoma, em 27/01/2022.
Evoluiu em controle até 2024. [...] Comprova ter iniciado tratamento com Quimioterapia em 24/06/2024.
Não foram constatados impedimentos de longo prazo, uma vez que não foi apresentada uma estimativa de duração da Quimioterapia iniciada em junho deste ano. [...] 6.
Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? R: Não.
O tratamento cirúrgico pregresso gerou incapacidade por 01 mês, pelo tempo de recuperação e a Quimioterapia atual gera também uma incapacidade laborativa total e temporária.
Contudo, como não foi apresentada uma estimativa de duração do tratamento quimioterápico, não é possível afirmar o tempo de duração da incapacidade. [...] 8.2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.
R: A incapacidade pregressa se deu de 27/01/2022 até 27/02/2022 e atual iniciou e 24/06/2024, com a Quimioterapia." A incapacidade temporária não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial, contudo este somente será devido quando o período de incapacidade estimado pelo perito entre o início da incapacidade e a previsão de recuperação for superior a dois anos, conforme a tese firmada no Tema 173 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)." Contudo, o perito judicial constatou um novo episódio de incapacidade acarretado pela doença, o que não caracteriza impedimento de longo prazo superior a dois anos.
De acordo com as informações adicionais prestadas no laudo complementar (ev. 48 - meus destaques): "Comprova tratamento cirúrgico de exérese + biopsia de tumor, devido tumoração volar de antebraço esquerdo – sarcoma, em 27/01/2022.
Evoluiu em controle até 2024.
Realizou Tomografia Computadorizada de antebraço esquerdo de 19/04/2024, que evidenciou progressão da doença, informando lesão expansiva e mal definida, medindo 5,0x2,3 cm.
Comprova ter iniciado tratamento com Quimioterapia em 24/06/2024.
Não foram constatados impedimentos de longo prazo, uma vez que não foi apresentada uma estimativa de duração da Quimioterapia iniciada em junho deste ano. [...] É fato que a parte autora comprova o diagnóstico.
Bem como a indicação de tratamento com Quimioterapia e Radioterapia.
Também não é possível negar que os tratamentos indicados geram efeitos colaterais que incapacitam para o trabalho.
Contudo, retificando a data inicial da Quimioterapia, conforme a informação do novo laudo, iniciou o tratamento quimioterápico em 03/07/2024 e concluiu em 16/10/2024.
O laudo emitido em 30/10/2024 informa necessidade de complementação do tratamento com Radioterapia, que, em regra, dura no máximo 02 meses.
Ou seja, não ultrapassa 02 anos.
Após a conclusão da Radioterapia, deverá manter acompanhamento ambulatorial, como parte do protocolo.
Contudo, isso não gera incapacidade laborativa, não torna a parte autora deficiente, muito menos gera impedimentos capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Assim, diante da prova pericial médico-judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD, já que não comprovou impedimento de longo prazo - superior a dois anos - capaz de obstruir sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o benefício.
Logo, mantenho sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 09:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002752-24.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SERGIO BENEDITO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no mínimo do valor constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época do pagamento, devendo este ocorrer exclusivamente pelo sistema AJG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
19/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:51
Determinada a intimação
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18/03/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/01/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/01/2025 21:05
Determinada a intimação
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/11/2024 19:39
Determinada a intimação
-
07/11/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/11/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/10/2024 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/10/2024 14:06
Juntada de Petição
-
02/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2024 13:06
Juntada de Petição
-
26/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 22:11
Determinada a citação
-
20/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO BENEDITO DE SOUZA <br/> Data: 03/09/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOU
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2024 16:35
Determinada a intimação
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11/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJITB01S)
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11/07/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2024 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2024 23:17
Despacho
-
29/05/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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