TRF2 - 5003195-33.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO41
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003195-33.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA LUIZA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280)ADVOGADO(A): LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA (OAB RJ186737) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO, DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 103/2019.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 40, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/631.054.271-4, fazendo incidir no cálculo da RMI do aludido benefício as regras anteriores à EC n.º 103/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido exordial.
A demandante pleiteia que seja declarada a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 26 da Emenda Constitucional n° 103/2019 no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
Além disso, a recorrente aduz que o fato gerador (DII da incapacidade permanente) é anterior à referida Emenda, de modo que suas regras não devem ser aplicadas ao caso concreto. É o breve relatório.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/631.054.271-4 em favor da parte autora, por força da decisão proferida nos autos do processo de n° 50001993820194025121, porém não foi objeto de discussão daqueles autos a forma de cálculo do benefício, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda.
Ressalta-se que a concessão do benefício por incapacidade permanente foi feita na vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em 25/11/2019.
Cabe aqui ressalvar que a TNU deu início, em 07/02/2024, ao julgamento do Tema n.º 318 no PEDILEF 50007425420214047016, a fim de "definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC n.º 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.". O relator, o Exmo.
Juiz Odilon Romano Neto, votou pela inconstitucionalidade da regra em debate.
Em seguida, a TNU, por maioria, decidiu suspender o julgamento do caso, a fim de aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do mérito da ADIn 6.279.
De todo modo, seja por parte da TNU, seja por parte do STF, não houve determinação para as Turmas Recursais suspenderem a tramitação e julgamento dos recursos a respeito da questão.
Assim, diante de tal quadro, não se suspenderá o feito.
A respeito das alterações no regramento para a concessão dos benefícios promovidas pela Reforma Previdenciária, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da Data de Entrada do Requerimento (DER) ou da decisão de transformação do benefício pela autarquia previdenciária. No caso em epígrafe, a aposentadoria por incapacidade permanente é oriunda da conversão de auxílio por incapacidade temporária NB 6310540967, em que o segurado já percebia desde 11/07/2017 (Evento n.º 13, OUT2).
Confiram-se: Com efeito, a nova forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), prevista no art. 26 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não pode retroagir para atingir incapacidade com início antes de 13/11/2019, ainda que se trate de mera conversão de benefício temporário em definitivo, por se tratar de norma mais gravosa, só se aplicando, como determina o princípio tempus regit actum, aos fatos previdenciários ocorridos a partir do referido marco.
De fato, há que se reconhecer, portanto, que, como se trata de incapacidade com data de início anterior à EC n.º 103/2019, com posterior agravamento que acarretou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o risco social a ser coberto pela Previdência - que é a impossibilidade de exercício de atividade laboral -, é único e anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019. Contudo, não acolho o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, pois a referida norma constitucional foi editada após trâmite próprio, em processo legislativo que atendeu aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, na forma preconizada nos artigos 59 e seguintes da Constituição da República de 1988.
O caso em tela, porém, conforme já esclarecido e justificado, é hipótese de simples não aplicação da EC n° 103/2019 pelo fato de a mesma ser posterior ao início da incapacidade para as atividades laborais.
De tal modo, entendo que as razões recursais do autor devem ser parcialmente acolhidas, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/631.054.271-4, com base nas regras anteriores às alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, isto é, observando o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, com o pagamento das diferenças monetariamente corrigidas, aplicando-se, ao caso, a tese firmada pelo STJ no Tema 704: “A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, referente ao Tema n.º 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo n.º 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo n.º 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/631.054.271-4, com base nas regras anteriores às alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, isto é, observando o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, com o pagamento das diferenças monetariamente corrigidas, nos termos da fundamentação supra. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n.º 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 14:30
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003195-33.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MARIA LUIZA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280)ADVOGADO(A): LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA (OAB RJ186737)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição
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30/03/2025 22:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 21:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:28
Determinada a intimação
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14/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 17:40
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO41
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13/09/2024 11:35
Remetidos os Autos - RJRIO41 -> RJRIOSECONT
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13/09/2024 11:35
Despacho
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22/08/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 16:25
Determinada a citação
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28/05/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2024 14:58
Determinada a intimação
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08/05/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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