TRF2 - 5006963-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006963-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: RAFAELA ARACELI MEIRELES DO CARMO LOURENCOADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PORTARIAS DO MEC Nº 209/2018 E 38/2021.
REGRAS DE SELEÇÃO DOS ESTUDANTES.
LEGALIDADE.
LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O FINANCIAMEETO ESTUDANTIL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA ARACELI MEIRELES DO CARMO LOURENÇO, por meio do qual a recorrente requer o deferimento da tutela antecipada recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, para que a parte agravada conceda o Financiamento Estudantil (FIES) à agravante, sob pena multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 – O art. 3º, § 1º, incisos I e VI, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, determina que cabe ao Ministério da Educação editar as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, bem como os requisitos e os critérios específicos para a adesão e o financiamento de cursos, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incisos I e VI. 3 - As condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade no dispositivo legal supracitado. 4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por RAFAELA ARACELI MEIRELES DO CARMO LOURENCO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006963-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: RAFAELA ARACELI MEIRELES DO CARMO LOURENCO ADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
01/08/2025 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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28/07/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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28/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 14:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 14:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006963-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAFAELA ARACELI MEIRELES DO CARMO LOURENCOADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA ARACELI MEIRELES DO CARMO LOURENÇO, por meio do qual a recorrente requer o deferimento da tutela antecipada recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, para que a parte agravada conceda o Financiamento Estudantil (FIES) à agravante, sob pena multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para fins de antecipação da tutela recursal, o recorrente aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados. A agravante afirma que o requisito do periculum in mora está configurado, uma vez que a consequência é certeira e iminente, ou seja, sem o financiamento estudantil a autora não consegue arcar com as mensalidades do curso de Medicina, e será impedida de continuar sua graduação..
Em relação ao fumus boni iuris, alega que as portarias nº 209/2018 e 38/2021 impõem restrições que não constam na lei que rege o FIES.
Desse modo, a lei federal deve prevalecer, visto que as portarias são normas hierarquicamente inferiores. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 1.012, §4º, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Registre-se, outrossim, que, revelando-se o direito alegado em consonância com o entendimento firmado em súmula ou tese firmada em recursos repetitivos, será possível conceder a tutela provisória recursal com base na denominada tutela de evidência.
Ainda para fins da tutela de urgência, acrescente-se o seguinte requisito negativo: ausência da irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que resta atendido na espécie.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Destaque-se, ainda, à luz do entendimento doutrinário, que, para se conceder a medida de urgência, no âmbito da prestação jurisdicional, é imprescindível haver nos autos prova que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações.
Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja (cf.
Didier jr., Fredie, Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael. (2008), Curso de Direito Processual Civil, direito probatório, decisão judicial, cumprimento da sentença e coisa julgada.
Volume 2. 2ª ed., Salvador, Jus Podivm, p. 626).
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-la.
A questão apresentada pela agravante se relaciona com suposta ilegalidade das Portarias nº 209/2018.e 38/2021.
O art. 3º, § 1º, incisos I e VI, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, determina que cabe ao Ministério da Educação editar as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, bem como os requisitos e os critérios específicos para a adesão e o financiamento de cursos, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incisos I e VI, in verbis: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B desta Lei; VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de: a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores; b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional. (...)” – grifo nosso. Da leitura do mencionado dispositivo é possível depreender que as condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade no dispositivo legal supracitado.
O requisito do fumus boni iuris alegado pela parte autora não se encontra preenchido, uma vez que a necessidade de ser observado um desempenho mínimo dos candidatos, com base nas notas obtidas nas provas do Enem, para a seleção de estudantes a serem contemplados pelo financiamento do FIES, não configura ilegalidade.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da reforma pretendida pelo agravante, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio ao julgamento deste recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015 Intime-se o agravado.
Dê-se vistas ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. -
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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02/06/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/05/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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