TRF2 - 5003255-38.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003255-38.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MAURICIO ANTONIO FARIAADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por MAURICIO ANTONIO FARIA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de inexistência de débito fundado em empréstimo consignado; a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com juros e correção monetária, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação dos consignados nº 7104618, firmado com a CEF, e nº 15178972, feito com o BMG.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos empréstimos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intimada no ev. 7.1, a parte autora requereu a exclusão da CEF do polo passivo, desejando demandar apenas contra o INSS e o BANCO BMG. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do comparecimento espontâneo do BANCO BMG: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a instituição financeira requerida já apresentou contestação no ev. 6.8.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado nº 15178972 que está vinculado ao seu benefício previdenciário.
A partir da documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 04 do ev. 1.6 que o contrato está ativo no sistema do INSS, tendo a instituição financeira requerida como beneficiária.
Ocorre que cartão de crédito consignado consiste em descontar do benefício previdenciário uma parte do que efetivamente é devido pelo usuário do cartão, isto é, o usuário utiliza o cartão de crédito e parte do pagamento é feito através do desconto no benefício previdenciário (por ser cartão de crédito consignado) e parte através de boleto, ao invés de ser todo o valor pago por boleto.
Com isso, basta à parte autora não utilizar o cartão de crédito no que não haverá desconto do valor a título de consignado do cartão de crédito.
Sem contar que o banco requerido colacionou na fl. 14 do ev. 6.8 imagem do tipo 'selfie' e documento de identificação do autor, pressupondo a existência de negócio jurídico formalizado por meio de biometria facial.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) RECEBO a emenda à inicial para excluir a CEF do polo passivo, retificando-se a autuação para fazer a exclusão.1 3.2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 3.4) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois, embora seja hipótese de aplicação do CDC por envolver uma relação consumerista, não está presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Isso porque o banco trouxe início de prova material que demonstra a existência de vínculo contratual com a parte autora. 3.5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3.6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.7) Cite-se o INSS. 4.
Com a contestação do INSS ou decorrido o prazo para tal, considerando que o Banco BMG apresentou contestação no Evento 6.8, intime-se a parte autora para manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 5.
Com a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
31/08/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/08/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2025 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2025 23:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Decurso prazo suspensão - Informar situação processo falimentar
-
30/08/2025 23:53
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003255-38.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MAURICIO ANTONIO FARIAADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAURICIO ANTONIO FARIA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de inexistência de débito fundado em empréstimo consignado; a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com juros e correção monetária, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação dos consignados nº 7104618, firmado com a CEF, e nº 15178972, feito com o BMG.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos empréstimos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - informar em face de quais réus pretende litigar nestes autos, se em relação aos réus INSS e BANCO BMG ou apenas com a CEF, já que a discussão de mais de um desconto supostamente indevido oriundo de outra instituição financeira pode gerar tumulto processual e comprometer a celeridade inerente aos processos de Juizado, considerando que tais débitos são derivados de contratos distintos e que os pedidos não são em face dos mesmos réus, na forma do art. 327 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
11/06/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:04
Determinada a intimação
-
06/06/2025 12:53
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição
-
30/04/2025 14:20
Juntado(a)
-
29/04/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015722-52.2025.4.02.5001
Sergio Luiz de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094478-71.2022.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Vitor Miranda Bezerra
Advogado: Sergio Carlos Menezes Bezerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003809-71.2024.4.02.5110
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Manetoni Distribuidora de Produtos Sider...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2024 20:35
Processo nº 5049170-07.2025.4.02.5101
Amanda Barreto Siqueira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006601-22.2024.4.02.5102
Denize Ornellas de Paiva Schwabenland De...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00