TRF2 - 5000694-11.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 08:08
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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02/09/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50720838020254025101/RJ
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG124826 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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25/08/2025 14:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 12:58
Determinada a citação
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24/08/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 36
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08/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50720838020254025101/RJ
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000694-11.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: LUCIA HELENA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DE AZEVEDO FERREIRA (OAB RJ210728)ADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 23/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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17/07/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 14 Número: 50720838020254025101
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 18:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000694-11.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: LUCIA HELENA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DE AZEVEDO FERREIRA (OAB RJ210728)ADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIA HELENA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S/A, BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na qual pleiteia a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado que estão acarretando descontos na sua conta vinculada do FGTS.
Em sua causa de pedir, sustenta que, ao consultar o saldo de sua conta vinculada do FGTS, identificou a celebração de contratos de empréstimo consignado com garantia do saque-aniversário anual de seu FGTS.
Esclarece ter sido informada pela CEF que os contratos de empréstimo consignado estão vinculados às instituições Banco BMG, Banco C6 Consignados, Banco Mercantil do Brasil, Banco PAN, QI Sociedade de Crédito Direto e UY3 Sociedade de Crédito Direto.
Ao final, informa que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com tais instituições financeiras.
Em que pese ter constado na inicial sete instituições bancárias rés, por ocasião da autuação, a autora incluiu apenas a CEF no polo passivo.
No evento 7, além de emendar a inicial para correção do número de seu CPF, a autora requereu o cadastramento das demais instituições bancárias rés no sistema de acompanhamento processual e-Proc.
Decido.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dada a narrativa autoral, verifica-se que não há liame de fato nem de direito que aponte a existência de relação jurídica entre os bancos indicados na peça de ingresso.
Embora ainda não haja informação quanto aos números dos contratos, o fato de o levantamento dos valores a título de saques-aniversários terem sido realizados na conta fundiária da autora não é suficiente para que haja a reunião dos pedidos, atinentes a cada um dos réus, em uma mesma demanda.
A experiência deste Juízo em casos semelhantes aponta que os empréstimos consignados celebrados com garantia do saque-aniversários são contratos distintos, envolvendo cada um dos bancos contratados e a CEF, esta última na qualidade de agente operadora do Fundo.
Nessa linha, eventual acolhimento do pleito autoral de inclusão de todas as instituições bancárias em uma mesma demanda representaria cumulação de ações realizada de forma irregular, uma vez que não há similitude de direito material, tampouco de matéria de fato que justifique a conexão dentro do mesmo feito.
Por certo, cabe à autora o ajuizamento de demandas distintas, direcionadas à CEF em litisconsórcio com cada uma das instituições bancárias responsáveis pelos contratos de empréstimo.
Pelo exposto, DETERMINO a inclusão tão somente do Banco BMG S/A no polo passivo.
INDEFIRO o requerimento de inclusão das demais instituições bancárias como parte nesta demanda.
Intime-se a parte autora.
Citem-se a CEF e o Banco BMG S/A para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar, expressamente, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital". Com a juntada de documentos pelas rés ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIA HELENA DA SILVA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000694-11.2025.4.02.5109/RJAUTOR: LUCIA HELENA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DE AZEVEDO FERREIRA (OAB RJ210728)ADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122)DESPACHO/DECISÃOCompulsando os autos, observa-se o número do CPF da parte autora descrito no sistema eproc, difere-se da numeração constante no documento anexado no evento 1, DOC6.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclareça o número de CPF que deve constar nos autos.
Em igual prazo, observa-se que a demandante cadastrou como parte ré no sistema e-proc apenas a CEF, contudo, em sua peça exordial, existe a menção de outros réus, desse modo, intime a parte autora para que regularize e esclareça as partes rés que devem compor o polo passivo da ação. -
05/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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