TRF2 - 5052865-76.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 16:17
Juntado(a)
-
18/09/2025 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/09/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2025 12:01
Expedição de ofício
-
17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 621
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 577
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 621
-
16/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50063045820254020000/TRF2
-
15/09/2025 17:42
Juntado(a)
-
15/09/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 14:21
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
15/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 577
-
12/09/2025 19:28
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 593
-
11/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
11/09/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2025 14:14
Expedição de ofício
-
11/09/2025 13:40
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 582
-
10/09/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:37
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
10/09/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/09/2025 15:20
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
10/09/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 594
-
10/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 594
-
10/09/2025 11:07
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 593
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 582
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 593
-
08/09/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/09/2025 14:49
Determinada a intimação
-
08/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 12:26
Juntada de Petição
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 573 e 578
-
08/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 578
-
08/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 573
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 582
-
05/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 582
-
05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:46
Juntada de Petição
-
04/09/2025 21:33
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/09/2025 20:30
Determinada a intimação
-
04/09/2025 20:27
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 22:19
Juntada de Petição
-
03/09/2025 21:56
Juntada de Petição
-
03/09/2025 21:35
Juntada de Petição
-
03/09/2025 20:23
Juntada de Petição
-
03/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 566
-
03/09/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 566
-
03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 17:43
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 552
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 552
-
27/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006304-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
-
27/08/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50063045820254020000/TRF2
-
25/08/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2025 10:10
Expedição de ofício
-
21/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 553
-
21/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 553
-
20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006304-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 550
-
20/08/2025 15:17
Determinada a intimação
-
20/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
19/08/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/08/2025 09:19
Juntado(a)
-
19/08/2025 09:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 540
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15/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 540
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA EDITAL Nº 510016911585 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO DE TRIBUNAL DE JÚRI A DOUTORA ADRIANE LEAL RESTUM CURADO, JUIZA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL VINCULADO AO JUÍZO DA QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, de acordo com a lei foram sorteados 25 (vinte e cinco) jurados titulares e 25 (vinte e cinco) jurados suplentes para funcionarem na Primeira Sessão do Tribunal do Júri nos dias 9, 10, 11 e 12/9/2025, sendo sorteados mais 25 (vinte e cinco) jurados suplentes, de modo a possibilitar maior comparecimento à sessão de julgamento designada e garantir o quorum mínimo para a abertura da sessão, havendo sido sorteados, ao todo, os seguintes cidadãos: TITULARES: 1.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA 2.
LUIZ HENRIQUE CADENA JUNIOR 3.
ADAUTO FERNANDES FILHO 4.
MARCELLE SANTOS CIANCIO 5.
ANDREIA FILGUEIRAS URIEL LOURIVAL 6.
HILDENE FLORA COSTA 7.
CARLOS EDUARDO LACERDA DE ANDRADE 8.
CASSIA REGINA GONÇALVES LEITE 9.
LÚCIO LOPES DE MESQUITA 10.
KATIA REGINA DA SILVA JACOBS 11.
VERONICA CONDE DE SIMONE 12.
MESULAN RODRIGUES DE OLIVEIRA 13.
FRANCISCO ADAIL DOS SANTOS 14.
ALEXSANDRO VICENTE SIMAS DE ANDRADE 15.
GABRIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO 16.
PAULO HENRIQUE ALVES MACEDO 17.
PRISCILA ARAUJO DE FARIA 18.
PATRICK ALEXANDRINO SANTOS DE C OLIVEIRA 19.
ANA MARIA DA SILVA CAVALCANTE 20.
LUCAS MONTEIRO DA ROCHA COSTA 21.
NEUSA DE JESUS DUARTE 22.
THIAGO TRIGUEIRO DE OLIVEIRA 23.
PETULA IRIS MATTOS DE OLIVEIRA 24.
EVELYN GREGORIO PEREIRA DOS SANTOS 25.
PRISCILA RAQUEL SANTOS DA CONCEICAO SUPLENTES: 1.
RAMON CORDOVIL CAVALCANTE 2.
JOSÉ DE ARIMATÉIA FIRMINO BEZERRA 3.
PEDRO RIBEIRO SOARES 4.
MARCELO HENRIQUE DA SILVA BORGES 5.
THAÍS RIBEIRO FERNANDES 6.
JOSE AMERICO VIEIRA VALADAO 7.
JOSINEA BARROS DA COSTA 8.
TATIANA DE SOUZA PEREIRA FELISMINO 9.
FLAVIO PEREIRA DA SILVA 10.
CARLOS EDUARDO BARBOSA DA ROCHA 11.
JOSEDI MOREIRA DE ARAUJO 12.
VALTER DOS SANTOS MACEDONIO 13.
MARCOS ASSUMPCAO SILVA 14.
SERGIO RICARDO VIEIRA XAVIER 15.
GABRIEL ALVES DA COSTA 16.
JHONATA DE BRITO DA SILVA 17.
JEAN PIERRE CONTELLI DE SOUZA 18.
ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA 19.
LUCIANO PINHEIRO 20.
ALISON MARTINS SANTOS 21.
ANA BEATRIZ DA SILVA GAMARDELLI 22.
LUCIA FRIGGI PAGÔTO LIBORIO 23.
ERICK LUIZ IORIO COELHO 24.
BEATRIZ GOMES DA CRUZ 25.
JULIANA DE OLIVEIRA GUERRA MOREIRA 26.
MARIA THERESA CUNHA PENIDO VAN ERVEN 27.
MIRALVA ALVES DE CASTRO 28.
THIAGO BEZERRA BARBOSA 29.
JESSICA DOS SANTOS RODRIGUES 30.
GABRIEL PINHEIRO DA SILVA 31.
LUCIANE DO ROSARIO 32.
ANDRE CONSTANTINO YAZBEK 33.
MARIA ROSA DA SILVA RODRIGUES 34.
MARIA SOARES BEZERRA DE OLIVEIRA 35.
DIEGO FREIRE MATIAS 36.
CARLOS ANTONIO MALVEIRA 37.
GREGORIO DA SILVA 38.
VANIA PAULINO DA SILVA 39.
REGINALDO SILVA GENTIL 40.
JOÃO VICTOR VITÓRIA GONÇALVES 41.
DAYANE FERREIRA DE SOUZA 42.
MANOEL VITOR SA VIANA 43.
CARLOS HENRIQUE SALES DA SILVA 44.
LUAN FELIPE LOBAO BARROS 45.
LUCAS DANIEL AMORIM FELICIANO 46.
CARLA ISMERIO 47.
MARCO ANTONIO DOS SANTOS CORREIA 48.
ANDREY DAVIS DA SILVA MANHÃES 49.
SOLANGE VITORINO DA SILVA 50.
MANUELA DOS ANJOS OLIVEIRA RIBEIRO A todos os quais e a cada um de per si, intima-se a comparecer neste Juízo na Av.
Venezuela, nº 134, 10º andar, às 9 horas dos dias 9, 10, 11 e 12/09/2025.
E para que chegue ao conhecimento dos sorteados e de todos a quem possa interessar, foi expedido o presente edital, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 14/08/2025.
EXPEDIDO por JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, TÉCNICA JUDICIÁRIA, REVISADO e assinado eletronicamente pela DIRETORA DE SECRETARIA. PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS DIAS 9, 10, 11 e 12/09/2025.
Juíza Federal e Presidente de Sessão do Júri: Dra.
ADRIANE LEAL RESTUM CURADO.
Procuradores da República: Dr.
GUSTAVO TORRES REIS, Dr.
FERNANDO JOSÉ DE AGUIAR OLIVEIRA e Dr.
RODRIGO DA COSTA LINES.
Horário: 9 horas Processo nº: 5052865-76.2019.4.02.5101 Capitulação: Artigo 121, §2º, II, III, IV e V, do Código Penal RÉU: MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA Advogados: JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES (OAB/RJ 124213), FLAVIA PINHEIRO FROES (OAB/RJ 097557) E ELKER CRISTINA JORGE DE OLIVEIRA (OAB/RJ 104512). -
14/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025
-
12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:54
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 532
-
19/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 532
-
17/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 533
-
17/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 533
-
16/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:40
Indeferido o pedido
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 520
-
09/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 520
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Petição
-
02/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2025 19:20
Determinada a intimação
-
01/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 484, 496 e 508
-
30/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 508
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 495
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 496
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição - MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA (RJ097557 - FLAVIA PINHEIRO FROES)
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 484
-
18/06/2025 18:36
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 16:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/06/2025 15:49
Expedição de ofício
-
18/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/06/2025 15:44
Expedição de ofício
-
18/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/06/2025 15:40
Expedição de ofício
-
17/06/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 495
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 486
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 495
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ ACUSADO: MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAADVOGADO(A): JOAO MARCOS CAMPOS HENRIQUES (OAB RJ124213)ADVOGADO(A): FLAVIA PINHEIRO FROES (OAB RJ097557)ADVOGADO(A): ELKER CRISTINA JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ104512) DESPACHO/DECISÃO No Evento 492.1, recebida comunicação do E.
TRF da 2ª Região, que deferiu parcialmente a liminar no Habeas Corpus n.º 5006304-58.2025.4.02.0000/RJ, nos seguintes termos: [...] Em resumo, identifico apenas fumus boni iuris quanto à oitiva do psiquiatra forense Hewdy Lobo.
Considerando que o Juízo de Primeiro Grau designou a data de 09.09.2025 para o julgamento em Plenário (evento 481, DESPADEC1), não se faz necessária a suspensão do feito originário, já que há tempo suficiente para que o Colegiado da Primeira Turma Especializada julgue o mérito do presente habeas corpus.
Nada obstante, em consonância com os fundamentos adotados nesta decisão, faz-se necessário determinar ao Juízo de Primeiro Grau, que, desde já, providencie a intimação do psiquiatra forense Hewdy Lobo como testemunha defensiva.
A medida possui o escopo de preservar a eficácia de eventual provimento de mérito nesse sentido.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, apenas para deferir o psiquiatra forense Hewdy Lobo como testemunha de defesa, devendo a impetrante fornecer o seu endereço ao Juízo de Primeiro Grau para fins de intimação, no prazo de 5 dias.
Caso não o faça, a testemunha deverá comparecer ao julgamento independentemente de intimação. [...] Nesses termos, cumpra-se a decisão e intime-se a defesa para, no prazo de 5 dias, fornecer o endereço da testemunha de defesa Hewdy Lobo, para fins de intimação. Com a juntada do endereço pela defesa, intime-se pessoalmente a testemunha Hewdy Lobo para comparecimento à sessão plenária. Efetivada a medida ou ausente manifestação da defesa do réu, comunique-se ao E.
TRF da 2ª Região.
No mais, cumpra-se o Evento 481.1, na íntegra. -
13/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 18:33
Determinada a intimação
-
13/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 19:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006304-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
-
12/06/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50063045820254020000/TRF2
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12/06/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Habeas Corpus Criminal (Turma) (Evento 3 - Concedida a Medida Liminar - 12/06/2025 19:03:46) Número: 50063045820254020000/TRF2
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12/06/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50063045820254020000/TRF2
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 486
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 486
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ ACUSADO: MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAADVOGADO(A): JOAO MARCOS CAMPOS HENRIQUES (OAB RJ124213)ADVOGADO(A): FLAVIA PINHEIRO FROES (OAB RJ097557)ADVOGADO(A): ELKER CRISTINA JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ104512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento especial dos crimes da competência do Júri, que se encontra em fase de preparação para julgamento nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (CPP).
Ultrapassada a fase de requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário e ausente a juntada de novos documentos e de pedidos de diligências, passo ao relatório sucinto dos autos que será entregue aos jurados, a teor do art. 423, II, do CPP.
RELATÓRIO: O Ministério Público Federal ofereceu, em 06/08/2019, denúncia em face de MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, §2º, II, III, IV e V, do CP, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia do Evento 5.1: "No dia 17/11/2018, por volta das 13h50min, no interior de uma das celas do presídio localizado no Grupamento Especializado da Direção de Apoio Tático da Polícia Nacional Paraguaia, na Cidade de Assunção, no Paraguai, o denunciado desferiu 53 facadas em Lídia Meza Burgos, cidadã paraguaia de apenas 18 anos de idade, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico anexo, as quais foram causa eficiente de sua morte.
O homicídio acima descrito foi praticado por motivo fútil, eis que a intenção do denunciado era simplesmente a de inviabilizar sua extradição para o Brasil, pois acreditava que, enquanto estivesse sendo processado por este homicídio no Paraguai, não poderia ser extraditado.
Portanto, o acusado matou a vítima movido pelo ignóbil intuito de protelar o seu processo de extradição e, com isso, prolongar sua permanência em território paraguaio.
O crime foi cometido por meio cruel, eis que o instrumento utilizado – uma faca “de cozinha”, de ponta arredondada – e a enorme quantidade de perfurações causaram intenso e atroz sofrimento à vítima, especialmente porque foram desferidas na região cervical (pescoço) e na região abdominal anterior (barriga) e posterior (costas), tendo transfixado o pulmão esquerdo e o rim direito, gerando assim intensa hemorragia, o que fez a vítima definhar até que a quantidade de sangue em seu corpo atingisse níveis insuficientes para sustentar-lhe a vida, dando causa assim ao choque hipovolêmico que a levou à morte.
Os requintes de crueldade incluíram ainda (i) o fato de o denunciado haver deixado a faca cravada no pescoço da vítima, bem como (ii) a tentativa de asfixiá-la.
Embora a asfixia não tenha sido a causa da morte de Lídia, o Auto de Exame Cadavérico descreve lesões nas paredes dos alvéolos pulmonares, compatíveis com manobras de asfixia.
Importa ressaltar, ademais, que o homicídio foi praticado mediante dissimulação, tendo o denunciado planejado adredemente uma emboscada para a vítima.
Com efeito, o denunciado atraiu Lídia para o local do crime ao argumento de que queria usufruir de seus préstimos como “garota de programa”.
No entanto, este era apenas um pretexto para que Lídia fosse ao encontro do acusado, no presídio em que se encontrava custodiado.
Após haver mantido relações sexuais com a vítima, no momento em que se encontrava completamente desprevenida, MARCELO FERNANDO a atacou, sem que Lídia tivesse qualquer chance de defesa, tanto por não esperar o ataque inopinado, quanto por sua compleição física franzina, incapaz de conter a fúria mortífera de seu algoz.
Por fim, registre-se que o crime foi praticado no intuito de assegurar a impunidade dos crimes praticados no Brasil.
Isso porque, com a morte de Lídia, MARCELO FERNANDO acreditava que poderia postergar a sua extradição para o Brasil, prorrogando assim a sua permanência em território paraguaio, deixando assim de cumprir as condenações pelos crimes praticados no Brasil, bem como de responder aos processos criminais que ainda tramitam em seu desfavor." Em cota à denúncia (Evento 1.1), o órgão ministerial fundamentou a sua atribuição e a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito, bem como requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, com fundamento na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.
A denúncia teve por base o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 1.30.001.004911/2018-49, autuado no sistema e-Proc sob o n.º 5052862-24.2019.4.02.5101/RJ, no qual consta documentação remetida pelas autoridades paraguaias através de cooperação jurídica internacional.
Além da documentação contida no aludido procedimento, a inicial acusatória fez-se acompanhar dos elementos de informação juntados no Evento 6, anexos 6.1 a 6.9.
No Evento 6, a Secretaria juntou as peças traduzidas e aquelas a que o MPF fez referência expressa na denúncia e na cota à denúncia, a fim de propiciar o exercício da ampla defesa.
Folhas de antecedentes criminais do denunciado no Evento 7.
Em 16/8/2019, o juízo reconheceu a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito e recebeu a denúncia.
Na oportunidade, em atendimento à promoção ministerial, o juízo decretou - ainda - a prisão preventiva do réu, ante a necessidade de se garantir a ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual (Evento 8.1). Em 9/9/2019, o réu foi devidamente citado (Evento 23.1).
Em 6/11/2019, conforme evento 46.1, a defesa de MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA apresentou resposta à acusação em que alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, razão por que pugnou pelo declínio do feito em favor da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, a defesa afirmou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, pois os elementos probatórios reunidos na fase pré-processual não são capazes de apontar o réu como o autor do crime do qual é acusado.
A defesa arrolou testemunhas, residentes no Brasil e no exterior, e requereu diligências diversas.
A defesa preliminar veio acompanhada dos documentos juntados no Evento 46.1, out 2 a 10. Em 13/11/2019, o juízo determinou que a defesa do réu adequasse o rol de testemunhas ao limite legal e que, sob pena de indeferimento, demonstrasse a imprescindibilidade da produção das provas requeridas (Evento 48.1).
Em 19/11/2019, a defesa informou que insistia na oitiva das cinco testemunhas indicadas nominalmente na peça defensiva e, relativamente às diligências requeridas, que fosse oficiada à unidade prisional paraguaia onde o delito foi cometido para que informasse se é necessária a autorização do interno para a entrada de visitantes no estabelecimento prisional; para que apresentasse o cadastro das pessoas que visitaram o réu e as imagens das câmeras internas de vigilância no dia do crime; e, por fim, para que se realizasse perícia no aparelho de telefone celular apreendido na cela onde o réu estava custodiado.
Segundo a defesa, tais diligências seriam indispensáveis à demonstração de que o réu não praticou o homicídio a ele imputado, pois comprovariam que ele não recebeu a visita da vítima em sua cela no dia do crime (Evento 52.1).
Em 11/12/2019, ao apreciar a resposta à acusação apresentada pelo réu, o juízo acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela defesa, razão por que declinou da competência, para processar e julgar o feito, em favor de um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital, nos termos no art. 88, primeira parte, do CPP (Evento 57.1).
Em 19/12/2019, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e que, por conseguinte, declinou da competência. (Evento 62.1) Em 8/1/2020, este juízo recebeu o recurso interposto pelo MPF, conforme decisão do Evento 65.1. Em 13/1/2020, o MPF apresentou as razões recursais, manifestando-se pelo não provimento do recurso, a fim de que fosse mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos (Evento 68.1).
Em 28/1/2020, a defesa apresentou contrarrazões recursais (Evento 75.1).
Em 10/2/2020, o MPF requereu a juntada do ofício nº 5142/2019/CCIP/CGRA/DRCI/SNJ-MJ, que é acompanhando de documentos provenientes do Ministério Público da República do Paraguai (Evento 83.2).
Em 21/5/2020, conforme acórdão do Evento 23.1 do Recurso Criminal em Sentido Estrito n.º 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo na íntegra a decisão deste juízo que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e declinou da competência em favor de uma das varas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro com competência para o Tribunal do Júri.
Em 11/2/2020, os autos foram remetidos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro (evento 84.1) e foram distribuídos à 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, em razão do declínio de competência, suscitou conflito de competência.
Em 24/10/2022, no julgamento do Conflito de Competência n.º 188993/RJ (2022/0176854-6), o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência desta 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito (Eventos 102.2 e 124.1).
Nos Eventos 111 a 118, foi realizada a juntada de cópia dos autos encaminhados pela 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital (0036350-81.2020.8.19.0001), conforme certidão do Evento 119.1.
Dentre as principais peças processuais produzidas durante a tramitação do feito perante o Juízo estadual, cabe destacar que: (i) o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ratificou a denúncia do MPF (Evento 111.19); (ii) o Juízo estadual recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (Evento 111.20); (iii) o réu foi citado (Evento 112.14); (iv) a defesa apresentou resposta à acusação (Evento 114.2); e (v) o Juízo estadual, ao examinar a peça defensiva, determinou o prosseguimento do processo (Evento 114.8), tendo realizado atos de instrução e preparatórios necessários à realização da audiência de instrução e julgamento (Eventos 114.10; 114.18 115.4; 116.7; 117.5; 117.6; 117.8; 118.14). Relativamente às testemunhas arroladas e às diligências requeridas pela defesa, o Juízo estadual solicitou às autoridades paraguaias as informações requeridas pela defesa em resposta à acusação (Evento 114.10), e deferiu a oitiva das testemunhas arroladas, conforme ofício do Evento 116.7.
Em 2/12/2022, este juízo ratificou as decisões deferitórias de produção das provas proferidas pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Na oportunidade, foi determinado, ainda, que se oficiasse àquele juízo estadual solicitando-lhe a remessa (i) de todas as mídias acauteladas naquele juízo e (ii) das informações já obtidas das autoridades da República do Paraguaia, objeto dos Ofícios n.º 2147/2021/OF e n.º 414/2022/OF (Evento 128.1). Nos Eventos 138.1 e 143.1, a secretaria do juízo certificou o recebimento (em 31/1/2023) e acautelamento (em 1/2/2023) das seguintes mídias digitais, encaminhadas pela 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital: (i) 4 CDs anexados ao Ofício nº 410/2022/OF; (ii) 1 CD com o Relatório Técnico nº 167/2019; (iii) 1 DVD referenciado no Ofício nº 1720/2019/ACRIM/PGR; e (iv) 2 DVDs com fotografias e vídeos (Caso nº 4276/2018) - PR-RJ-00085018/2019.
Em 24/2/2023, foi realizada a juntada de documentação remetida pela República do Paraguai, em atendimento ao pedido de cooperação jurídica internacional, relativa à parte das diligências requeridas pela defesa do réu na resposta à acusação (Evento 151).
Em 20/4/2023, foi realizada a juntada de documentação remetida pela República do Paraguai, em atendimento ao pedido de cooperação jurídica internacional, relativa notadamente - ao registro de acesso de visitantes aos presos custodiados na unidade prisional Agrupación Especializada, entre os meses de outubro e novembro de 2018 (Evento 173).
Em 19/6/2023, foi realizada a juntada da NOTA A.E. n.º 734/2023, encaminhada pelas autoridades paraguaias, em atendimento ao pedido de complementação das informações requeridas pela defesa em diligência (Evento 184.3).
Em 5/7/2023, o juízo determinou que, em complementação ao pedido de cooperação jurídica internacional, se oficiasse ao DRCI para que solicitasse às autoridades paraguaias informações sobre a perícia e extração de dados constantes no telefone apreendido na cela do réu, no dia dos fatos, objeto do Informe Técnico n.º 8-2019-LF-DT-SIF-OC (evento 1.123, fls. 3/5).
Relativamente às demais informações requeridas pela defesa, o juízo reputou plenamente atendidas, pois as informações prestadas pelas autoridades paraguaias, através da NOTA A.E. n.º 734/2023, era de que as autorizações de visitas na unidade prisional em que o réu encontrava-se custodiado (Agrupación Especializada) eram efetivadas de forma verbal e que, em relação ao requerimento das imagens de vídeo da parte interna da Inspetoria da unidade prisional, na data do crime, o fornecimento dos registros de visitação dos presos, entre 10/2/2018 e 17/11/2018, indicava a inexistência de tais arquivos (Evento 193.1). Em 24/8/2023, o juízo reexaminou e manteve a ordem de prisão preventiva do réu, em atenção ao Mutirão Processual Penal do CNJ estabelecido pela Portaria da Presidência n.º 170/2023 (evento 214.1). Em 30/10/2023, foi realizada a juntada de informações prestadas pelas autoridades paraguaias, em atendimento às diligências requeridas pela defesa, no sentido de não ter sido possível realizar a extração de dados do telefone celular apreendido na cela do réu, no data do crime (evento 225.4). Em 15/1/2024, foi designada audiência de instrução, nos termos do art. 411 do CPP, para os dias 4, 5 e 6/6/2024, às 14h (evento 235.1). Em 5/4/2024, foi realizada a juntada de ofício expedido pela Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, informando que, em atendimento à solicitação de assistência jurídica internacional em matéria penal, que tinha por finalidade a obtenção de provas solicitadas pela defesa de Marcelo Fernando Pinheiro da Veiga, "as autoridades da República do Paraguai informaram que não foi possível realizar a extração dos dados do celular Samsung modelo J2 Prime modelo Black, pois possui senha de segurança e o sistema UFED não tinha desbloqueio para esse modelo de telefone celular naquele momento". (Evento 271.1) Em 12/4/2024, o juízo determinou a redesignação das datas para realização da audiência de instrução e julgamento para os dias 10, 11 e 12/9/2024, às 14h (Evento 272.1).
Em 18/6/2024, o juízo reexaminou os fundamentos da prisão preventiva decretada contra o réu, mantendo a prisão de MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA e, na oportunidade, homologou a desistência da testemunha de defesa Priscila Alves de Almeida (Evento 315.1)..
Nos Eventos 324.1 a 343.1, conforme certificado no Evento 344.1, foi realizada a juntada nos autos dos arquivos contidos nas mídias digitais objeto do Termo de Acautelamento n.º 002/2023.
No dia 10/9/2024, conforme assentada acostada no Evento 379.1, foi iniciada a audiência de instrução desta ação penal.
Nessa data, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação MARIA IRENE ALVAREZ, GERMAN REAL MEDINA, FERNANDO SILVERIO VELAZQUEZ CORONEL, MARIA DE LOURDES AGÜERO DE OVELAR e BLAS RODRIGO ÁLVAREZ GOMES e FÁBIO GALVÃO SA SILVA RÊGO. No dia 11/9/2024, conforme assentada do Evento 382.1, foi dada continuidade à audiência de instrução.
Nessa data, foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa OZIEL RIZZO DE SÁ, ABEL CAÑETE, ENRIQUE BENITEZ DIZTALA e CÉSAR LUIS PÉREZ.
Por fim, por sistema de videoconferência com a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, foi realizado o interrogatório do réu, que optou por fazer uso do seu direito constitucional ao silêncio. No Evento 384.1, foi realizada a juntada de Folha de Antecedentes Criminais atualizada do réu.
Em 23/9/2024, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais, em que pugnou pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, em razão da prática do crime de homicídio quadruplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II , III, IV e V, do Código Penal (Evento 395.1).
Em 9/10/2024, a defesa apresentou alegações finais, em que pugnou pela impronúncia do réu, na forma do art. 414 do CPP, por entender não haver a necessária certeza de que o acusado praticou o crime narrado na inicial acusatória, carecendo os autos de prova segura acerca da autoria delita.
Em 28/10/2024, foi proferida sentença de pronúncia do réu Marcelo Fernando Pinheiro Veiga, como incurso nas sanções do art. 121, com as qualificadoras do § 2º, incisos II, III, IV e V, do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 402.1).
Em 17/12/2024, foi certificado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia pela Secretaria (evento 417.1). Em 18/12/2024, decisão determinando o prosseguimento do feito, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal e a intimação do MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação do rol de testemunhas que irão depor no plenário, até o máximo de 05 (cinco).
Após, à Defesa com a mesma finalidade e no mesmo prazo (evento 420.1).
Em 23/01/2025, o Ministério Público Federal arrolou 05 (cinco) testemunhas, requereu expedição de carta rogatória para a intimação das testemunhas paraguaias e informou o encaminhamento ao Juízo (via ofício) das evidências criminais remetidas pelas autoridades paraguaias, para serem juntadas aos autos com o desiderato de compor o acervo probatório a ser exibido no plenário do Júri (evento 433.1). Em 12/02/2025, foi proferida decisão que manteve a prisão preventiva do réu (evento 442.1). Em 6/03/2025, a defesa arrolou 06 (seis) testemunhas e requereu a expedição de carta rogatória para que sejam encartadas aos autos: (i) a íntegra do processo de extradição expedido em relação ao réu; (ii) processos em tramitação em desfavor do réu no Paraguai na data dos fatos, 17/11/2018, com certidão sobre manifestação naqueles autos sobre pedido de extradição; (iii) encaminhamento a este juízo do telefone supostamente apreendido na cela do réu na época dos fatos; (iv) planta baixa e fotos das áreas comuns do local do crime para fins de reprodução simulada dos fatos; (v) Seja remetida cópia da denúncia e eventual decisão de mérito da ação penal que tramitou na comarca de Pedro Juan Caballero referente ao homicídio da paraguaia LAURA MARCELA CASUSO, ocorrido em 12/11/2018 naquela cidade; (vi) Seja remetida a este juízo a folha funcional dos comissários paraguaios Enrique Benitez e César Peres, além de suas folhas de antecedentes criminais; (vii) Seja remetido a esse juízo cópia da denúncia e eventual sentença da ação penal em que figurou como réu o paraguaio ORLANDO BENITES, pelo homicídio ocorrido em 2018 dentro do Grupamento Especializado da Direção de apoio tático da Polícia Nacional Paraguaia; (viii) -Seja remetido a esse juízo o relatório final da investigação instaurada em dezembro de 2018 quando da intervenção da “Agrupacion Especializada” feita pelo ministério da segurança interna do Paraguai, com cópia da denúncia e eventual sentença sobre a investigação; (ix) Seja remetida a esse juízo a folha funcional do comissário Abel Canete e sua folha de antecedentes criminais (evento 448.1). Em 7/04/2025, o juízo indeferiu o requerimento do réu de expedição de carta rogatória para a obtenção das informações mencionadas nos itens 1 a 9 da petição do Evento 448.1, o encaminhamento do telefone celular apreendido na cela do réu e a oitiva da testemunha Hewdy Lobo.
Além disso, foi determinada a intimação da defesa para apresentar a qualificação e endereço atualizado da testemunha Priscila de Almeida, sob pena de preclusão, ou manifestasse o compromisso de trazê-la a plenário independente de intimação (evento 457.1).
Impetrado o Habeas Corpus n.º 5006304-58.2025.4.02.0000 em favor do réu (Evento 468), em razão da decisão proferida pelo juízo em Evento 457. Em 21/05/2025, após a inércia da defesa, o juízo homologou parcialmente o rol de testemunhas apresentado pela defesa.
Além disso, foi determinada a intimação das partes quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu (evento 469.1). O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu (evento 473, PROMOCAO1).
Eis o relatório.
Ante todo o exposto, verifico que o processo está apto para julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual DESIGNO O DIA 15/07/2025, às 14 horas, para SORTEIO DOS JURADOS, na forma do art. 433 do Código de Processo Penal, a ser realizado na sala de audiências desta 5ª Vara Federal |Criminal/RJ do Fórum da Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, 3º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, facultando à Defesa comparecer na data designada, 30 (trinta) minutos antes, caso queira ter acesso às consultas e simulações no sistema eletrônico APOLO utilizado por esta Seção Judiciária, na forma do artigo 433 do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública da União para acompanharem o sorteio dos jurados na data e hora designados, na forma do artigo 432 do Código de Processo Penal. Intime-se, também, a defesa diretamente através do sistema eproc, para comparecimento ao ato, se assim desejar.
Realizado o sorteio, publique-se o edital de convocação para a Sessão do Tribunal do Júri.
Designo o dia 9/9/2025 às 9 horas (horário de Brasília - UTC -3), para início da sessão de julgamento, a ser realizada no 10º andar do Fórum da Avenida Venezuela, n.º 134, bloco B, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
Designo os dias 10/9/2025, 11/9/2025 e 12/9/2025, também às 9 horas (horário de Brasília - UTC -3), para a continuidade da sessão de julgamento.
Justifico o distanciamento entre as datas de sorteio e de realização do Júri tendo em vista que foram arroladas testemunhas residentes fora do país, com cláusula de imprescindibilidade, o que exige atuação do Ministério da Justiça, das Relações Exteriores, bem como das autoridades estrangeiras para realização de suas intimações. Ademais, a experiência demonstra que há dificuldades em intimar e obter comparecimento dos jurados sorteados para a sessão do Tribunal de Júri, razão pela qual os Oficiais de Justiça devem dispor de tempo suficiente para cumprimento dos mandados e de prováveis renovação de mandados.
A par disso, haverá mais tempo, também, para apreciar eventuais pedidos de dispensa. Por essas razões, determino que, além dos 25 jurados titulares e 25 jurados suplentes, sejam sorteados outros 25 jurados suplentes, totalizando 50 jurados suplentes, de modo a possibilitar maior comparecimento à sessão de julgamento designada e a garantir o quórum mínimo para a abertura da sessão. Realizado o sorteio, autue-se em apartado apenso criminal para documentar as intimações dos jurados e apreciar possíveis pedidos de dispensa.
De forma a resguardar os dados pessoais dos jurados, decreto o sigilo 3 para o referido apenso criminal.
A Secretaria deverá efetuar pesquisa nos sistemas conveniados da Justiça Federal com vistas a encontrar endereço atualizado dos jurados sorteados.
Convoquem-se os jurados, na forma do art. 434 do CPP, certificando a secretaria o cumprimento do disposto no art. 435 do CPP. As intimações dos jurados deverão ocorrer de forma presencial e deverão ser cumpridas com urgência, ante a relativa proximidade da sessão de julgamento.
Os jurados deverão ser cientificados, além do que exigido pelo parágrafo único do art. 434 do CPP, (i) da necessidade de confirmação prévia na sessão; (ii) da possibilidade de pernoite e (iii) da conveniência de trazerem itens de higiene pessoal no dia da sessão.
Nos mandados de intimação dos jurados deverá constar obrigatoriamente que eles deverão se apresentar no balcão presencial ou virtual do juízo ou, ainda, por meio do número de Whatsapp institucional (21)96707-7483, para que confirmem sua qualificação e seu comparecimento na sessão no dia agendado (9, 10, 11 e 12/9/2025, às 9 horas, horário de Brasília), e para que informem se necessitarão de Termo de Ressalva a ser entregue ao empregador. As expedições dos últimos 25 jurados suplentes somente se farão necessárias caso número considerável de diligências resultem infrutíferas (mais de dez), ou haja significativos pedidos de dispensa apresentados ao juízo (mais de dez).
Intimem-se as partes para ciência das datas acima designadas para a sessão de julgamento e para o sorteio de jurados. Consigno que o réu participará da sessão de julgamento e será interrogado por meio de videoconferência. Com efeito, o art. 185, §2º, incisos I e II, do CPP, permite a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; e II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; No presente caso, a participação do réu por videoconferência justifica-se por essas duas finalidades.
Quanto à necessidade de prevenção de risco à segurança pública, os elementos constantes dos autos revelam a existência de veementes indícios de que o acusado integra a organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, sendo um dos seus principais líderes. Registre-se, ainda, que o réu evadiu-se do sistema prisional em agosto de 2007, sendo recapturado apenas em dezembro de 2017, após operação conjunta das forças de segurança pública do Brasil e do Paraguai.
Além disso, durante sua custódia em território paraguaio, foram noticiados diversos planos de fuga e resgate, supostamente arquitetados pela referida organização criminosa, o que reforça o elevado risco de sua apresentação presencial.
Nesse sentido, é ilustrativa a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais que autorizou a remoção de MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA para o Presídio Federal de Segurança Máxima de Mossoró/RN (evento 1.126 do PIC nº 5052862-24.2019.4.02.5101): "[...]Segundo o requerimento da Secretaria de Segurança Pública o apenado seria um dos principais líderes da organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”.
Diz o extrato de inteligência, que o apenado, quando reclusão em unidade prisional estadual, evadiu-se do sistema, tão logo restou beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto, em agosto de 2007.
Narra o relatório toda a atividade criminosa do apenado, valendo destacar o item 22, que notícia as atividades do apenado em território Paraguaio, de onde, segundo o extrato de inteligência, o reeducando fornecia armas e drogas a criminosos no Brasil, notadamente a comparsas da facção “Comando Vermelho”. “Conhecimentos de Inteligência, indicam que Marcelo Pinheiro Veiga, em abril de 2014, já homiziado no país vizinho, Paraguai, enviou grande carga de armas e drogas para Illan Nogueira Sales, criminoso conhecido como “Capoeira”.
O relatório narra, que em dezembro de 2017, após a atuação conjunta das forças de Segurança Pública do Brasil e do Paraguai, o apenado foi preso naquele País, lá permanecendo até a promulgação de seu Decreto de Expulsão.
Conforme amplamente divulgado e descrito no requisitório administrativo, Marcelo Fernando Pinheiro Veiga foi alvo ao menos de 03 (três) tentativas de resgate no País vizinho, em atividades perpetradas por criminosos ligados ao Comando Vermelho, o que reforça a importância do apenado no seio da organização criminosa.
Neste contexto, este Juízo requereu a extradição do apenado para o Brasil, procedimento que se encontrava em curso, quando da ocorrência do assassinato da advogada do reeducando, Laura Casuso, no Paraguai, bem como o assassinato de Lídia Meza Burgos, que visitava Marcelo e teria sido por este esfaqueada, dentro da unidade de custódia.
Diante de tudo que restou acima narrado, e considerando a facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso fosse recolhido num presídio deste Estado, assenta o ofício a importância do ingresso e manutenção de Marcelo Fernando Pinheiro Veiga em presídio federal de segurança máxima, distante de criminosos pertencentes à sua organização criminosa e de seus locais de atuação. [...]" Portanto, existem elementos consistentes que indicam que o réu trata-se de custodiado de alta periculosidade, com histórico de evasão e que teria sido alvo de tentativas de fuga e resgate perpetradas por organização criminosa, estando atualmente preso na Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Porto Velho/RO.
Para mais, é inegável que existe relevante dificuldade para o comparecimento pessoal do réu preso na sessão de julgamento.
Nesse diapasão, a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO localiza-se a mais de 3.000km de distância da Cidade do Rio de Janeiro/RJ; portanto, eventual deslocamento do réu para este fórum federal demandaria complexa operação dos órgãos de segurança pública, com a participação de grande quantidade de agentes públicos e a utilização de meio de transporte aéreo.
Assim sendo, além de se tratar de uma operação complexa, seria extremamente custosa à União Federal1.
Por conseguinte, tendo em vista o alto risco à segurança pública, a relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo e a ausência de quaisquer prejuízos para a defesa, a utilização do sistema de videoconferência se revela medida adequada e necessária para o fim de garantir a participação efetiva do acusado na sessão de julgamento. Nesse sentido, é a jurisprudência remansosa do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos do autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga.
Precedente." (STJ - HC: 445864 RJ 2018/0087620-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) "O art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual. A periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor." (STJ - RHC: 83318 RJ 2017/0085720-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80 .358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83 .318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.)" (STJ - AgRg no HC: 822130 MT 2023/0153070-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Portanto, a participação do réu MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA, custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, será por meio de videoconferência pela plataforma Zoom, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº 354/2020. Intime-se a defesa do réu para que, querendo, indique advogado que acompanhará o acusado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado durante a realização da sessão plenária.
Registre-se, ainda, que será assegurada ao réu e seu defensor presente em plenário a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento (art. 185, §§4º e 5º, do CPP). Dados para a videoconferência (link recorrente): Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*74-44?pwd=Ox1IaQ1lhcUr2yB9lJZbG9RKK819A6.1 ID da reunião: 875 6637 4344 Senha: 264150 Encaminhe-se cópia da presente decisão: À Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça (o e-mail [email protected]), para solicitar a presença do custodiado MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA na sala de videoconferência da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, nos dias 9, 10, 11 e 12/9/2024, às 9h (horário de Brasília), a fim de participar da sessão do Tribunal do Júri, em sistema de videoconferência, por meio da plataforma Zoom. Oficie-se à unidade prisional onde o réu encontra-se custodiado, a fim de que lhe seja facultado vestir-se com roupa própria - que não seja o uniforme carcerário (por todos, STJ, HC 778503 / MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/3/2024).
Comunique-se à unidade prisional que durante a sessão de julgamento não se permitirá o uso de algemas, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos e à segurança, à luz do artigo 474, §3º do CPP.
Em caso de dúvida, a unidade prisional poderá fazer contato com a 5ª Vara Federal Criminal/RJ através do e-mail institucional [email protected] ou pelo WhatsApp (21) 96707-7483. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária de Porto Velho/RO, para solicitar a intimação de MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA para participar da sessão de julgamento designada para os dias 9, 10, 11 e 12/9/2025, às 9h (horário de Brasília), a ser realizada na unidade prisional em que se encontra custodiado por meio de videoconferência. Em relação às testemunhas arroladas pelas partes que residem no Paraguai, determino a expedição de carta rogatória às autoridades paraguaias com as seguintes finalidades: 1. intimação das testemunhas de acusação: (i) Agente Fiscal MARIA IRENE ALVAREZ GERMAN REAL MEDINA; (ii) Oficial Inspetor FERNANDO SILVERIO VELAZQUEZ CORONEL; (iii) Subcomissária Enfermeira MARIA DE LOURDES AGUERO DE OVELAR e (iv) Oficial BLAS RODRIGO ÁLVAREZ GOMEZOS – deverão ser intimadas a comparecer nos dias 9, 10, 11 e 12/09/2025, às 9h (GMT-3), a uma repartição do Poder Judiciário da República do Paraguai a ser designada de acordo com a normativa pertinente daquele país, para que prestem depoimento, por videoconferência, através do link da plataforma Zoom: Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*74-44?pwd=Ox1IaQ1lhcUr2yB9lJZbG9RKK819A6.1 ID da reunião: 875 6637 4344 Senha: 264150 2. intimação das testemunhas de defesa: (i) ABEL CAÑETE (Polícia Nacional), (ii) ENRIQUE BENITEZ (Polícia Nacional) e (iii) CESAR PEREZ (Polícia Nacional) – deverão ser intimadas a comparecer nos dias 9, 10, 11 e 12/9/2025, às 9h (GMT-3), a uma repartição do Poder Judiciário da República do Paraguai, a ser designada de acordo com a normativa pertinente daquele país, para que prestem depoimento, por videoconferência, através do link da plataforma Zoom: Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*74-44?pwd=Ox1IaQ1lhcUr2yB9lJZbG9RKK819A6.1 ID da reunião: 875 6637 4344 Senha: 264150 3. disponibilização de sala reservada às testemunhas, provida de computador com acesso à rede mundial de computadores, para que os depoimentos sejam prestados diretamente à autoridade brasileira com o auxílio de intérprete. 4. adoção de medidas aptas a preservar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do Código de Processo Penal brasileiro.
A carta rogatória deverá ser instruída por cópia da denúncia (processo 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ, evento 5, DENUNCIA1), das petições do Ministério Público Federal do evento 435 (processo 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ, evento 435, PET1) e da defesa juntadas nos Eventos 253 e 448 (processo 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ, evento 253, PET1 e processo 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ, evento 448, PET1), e desta decisão. Inclua-se no capítulo destinado à transcrição da legislação brasileira aplicável à espécie, além dos dispositivos contidos no Capítulo 8 da carta rogatória acostada no processo 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ, evento 265, CARTAROG1, a transcrição dos seguintes dispositivos legais: art. 7º, inciso II, alínea “b”, e § 2º, do CP (extraterritorialidade da lei penal) e art. 210, do CPP (incomunicabilidade das testemunhas).
Por fim, autorizo o (i) envio da carta rogatória por meio da Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria Geral da República (SCI/PGR); (ii) sua tradução para o idioma espanhol e (iii) posterior transmissão às autoridades paraguaias pela via diplomática própria. Ciência ao MPF e à defesa. Encaminhe-se ofício à Corregedoria da Polícia Federal ([email protected]), para intimação do Delegado Fábio Galvão da Silva Rêgo, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação.
A participação de Oziel Rizzo de Sá, testemunha arrolada pela defesa, custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, será por meio de videoconferência pela plataforma Zoom, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ nº 354/2020. Dados para as videoconferências: Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*74-44?pwd=Ox1IaQ1lhcUr2yB9lJZbG9RKK819A6.1 ID da reunião: 875 6637 4344 Senha: 264150 Encaminhe-se cópia da presente decisão à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça (o e-mail [email protected]), para solicitar a presença do custodiado Oziel Rizzo de Sá, arrolado como testemunha pela defesa de MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA, na sala de videoconferência da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, nos dias 9, 10, 11 e 12/9/2025, às 9h (horário de Brasília), a fim de participar da sessão de julgamento, em sistema de videoconferência, por meio da plataforma Zoom. Em caso de dúvida, a unidade prisional poderá fazer contato com a 5ª Vara Federal Criminal/RJ através do e-mail institucional [email protected] ou pelo WhatsApp (21) 96707-7483. A presente decisão tem força de ofício. Expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária de Porto Velho/RO, para: (i) intimação de Oziel Rizzo de Sá a fim de participar, pelo sistema de videoconferência, da sessão de julgamento designada para os dias 9, 10, 11 e 12/9/2024, às 9h (horário de Brasília), a ser realizada na unidade prisional em que se encontra custodiado, quando será ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela defesa; e (ii) qualificação completa da testemunha, certificando-se.
Nomeio a Sra.
Elizabeth Thompson, intérprete do idioma espanhol, para atuar nos dias 9, 10, 11 e 12/9/2025, a partir de 9h.
A secretaria deverá: (i) nomeá-la por meio do sistema AJG e (ii) intimá-la para atuação durante a audiência, preferencialmente de forma presencial.
Os honorários serão arbitrados após a conclusão do ato, quando será levantada a carga horária efetiva à disposição do Juízo. Oficie-se à Chefia da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, solicitando que sejam informados, no prazo de 10 (dez) dias, os nomes dos Procuradores da República que atuarão no mencionado ato processual, de modo a possibilitar a organização administrativa, na forma do Regulamento nº JFRJ-RTO-2019/00014, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Regulamento dos procedimentos administrativos para a realização de sessões do Tribunal do Júri).
Encaminhe-se cópia deste relatório.
Providencie a Secretaria o envio de e-mail para a SEOVZ, a fim de promover as reservas do auditório.
Comunique-se à Direção do Foro para ciência quanto às datas da realização das audiências e para solicitar que sejam providenciadas as medidas que entender pertinentes e prudentes para a realização do ato, especialmente no que diz respeito à segurança.
Intimem-se e expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão.
No evento 469.1, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação em relação à necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da prisão (evento 473.1), e a defesa, intimada, não se manifestou (eventos 470 e 479).
Assim sendo, passo à análise da necessidade da manutenção da custódia cautelar, para fins de cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Inicialmente, registro que a prisão preventiva do réu foi decretada para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, conforme decisão do Evento 8.1. A segregação cautelar foi analisada e mantida também nas decisões proferidas pelo Juízo nos Eventos 214.1, 315.1, 382.1, 402.1 e 442.1.
Destaco, por oportuno, trecho da fundamentação do último ato que reavaliou a prisão do réu: "Com efeito, a segregação cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando o longo histórico criminal do réu, que inclui diversos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, sendo grande a possibilidade de, em liberdade, continuar atuando ilicitamente, destacando-se o fato de que o acusado já faz parte do sistema carcerário, encontrando-se em curso execução penal a cargo da VEP/RJ, que fundamentou, inclusive, a necessidade de recolhimento ao sistema prisional federal dada a periculosidade do condenado (PIC, Ev. 1, Anexos 124 e 125).
Igualmente, a segregação cautelar deve se dar para resguardar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal em plenário, pois o réu encontrava-se foragido da justiça por longo período no Paraguai, o que efetivamente demonstra a sua capacidade de empreender fuga internacional, sendo, ainda, a violência na sua atuação fator de intimidação, com forte potencial de comprometer a instrução criminal." Com efeito, verifico que não houve alteração fática relevante a ensejar a reversão da segregação cautelar, permanecendo sua necessidade pelos motivos já esposados em decisões pretéritas, que se mantêm inalterados.
Nesses termos, reporto-me aos fundamentos expostos nas decisões anteriores e mantenho a prisão preventiva de MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Ciência às partes.
Traslade-se cópia desta decisão para instrução do Habeas Corpus n.º 5006304-58.2025.4.02.0000. 1. A título ilustrativo, segundo o veículo de imprensa "G1"1, o transporte do traficante Fernandinho Beira-Mar de Porto Velho/RO, do mesmo presídio onde está custodiado o réu MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA, para o Rio de Janeiro, no ano de 2015, custou pelo menos R$ 120 mil e envolveu 220 agentes de segurança pública.
Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido de mais de 10 anos e a inflação acumulada no período, essa despesa poderia superar R$200 mil atualmente. https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/05/transporte-de-beira-mar-ao-rio-para-julgamento-custou-r-120-mil.html -
09/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/06/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 483 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/06/2025 16:35:49)
-
09/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006304-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 481
-
09/06/2025 15:37
Determinada a intimação
-
05/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 470
-
02/06/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 14:13
Expedição de ofício
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 470
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 470
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23/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 471
-
23/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 471
-
22/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/05/2025 21:31
Determinada a intimação
-
17/05/2025 20:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50063045820254020000/TRF2
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 458
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 458
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 459
-
09/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 459
-
09/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/04/2025 11:55
Determinada a intimação
-
25/03/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 19:00
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 451
-
13/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/03/2025 13:42
Determinada a intimação
-
07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 443
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 443
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 444
-
13/02/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 444
-
12/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/02/2025 15:48
Mantida a prisão preventiva
-
12/02/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 431
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 432
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 431 e 432
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 428
-
23/01/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 428
-
23/01/2025 12:56
Juntada de Petição
-
22/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/01/2025 19:12
Determinada a intimação
-
22/01/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 12:53
Determinada a intimação
-
08/01/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 424 - Juntada de peças digitalizadas - 07/01/2025 13:03:29)
-
07/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 421
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 421
-
18/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:04
Determinada a intimação
-
18/12/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 11:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA - PRONUNCIADO - PRESO
-
17/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 403
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11/11/2024 16:04
Juntado(a)
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
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06/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 404
-
06/11/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 404
-
30/10/2024 19:17
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2024 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 16:12
Juntado(a)
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
28/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
28/10/2024 16:38
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 18:31
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 397
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 397
-
23/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 13:52
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 387
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 387
-
19/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:28
Juntada de Petição
-
16/09/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 368
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 373
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 373
-
12/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 385 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/09/2024 16:20:51)
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:20
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências - 12/09/2024 14:00. Refer. Evento 275
-
12/09/2024 12:19
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - 11/09/2024 14:00. Refer. Evento 274
-
12/09/2024 12:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
10/09/2024 19:28
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - 10/09/2024 14:00. Refer. Evento 273
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 368
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 369
-
09/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 369
-
06/09/2024 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/09/2024 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/08/2024 17:05
Determinada a intimação
-
27/08/2024 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 345
-
27/08/2024 13:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 346
-
26/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 347
-
26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 357
-
24/08/2024 13:00
Juntada de Petição
-
24/08/2024 12:50
Juntada de Petição
-
20/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 18:44
Determinada a intimação
-
20/08/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 346 e 347
-
15/08/2024 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2024 17:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/08/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 345
-
08/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2024 18:49
Expedição de Mandado - Prioridade - 20/08/2024 - RJRIOSEMCRI
-
03/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 19:04
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 19:02
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 18:55
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
03/08/2024 18:37
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 18:33
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 18:30
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
03/08/2024 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 18:20
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 17:37
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 17:36
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2024 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2024 10:25
Despacho
-
12/07/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 12:52
Juntada de Petição
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 316
-
05/07/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 316 e 317
-
18/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 17:33
Determinada a intimação
-
18/06/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 307
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
04/06/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
28/05/2024 17:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
27/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/05/2024 22:03
Determinada a intimação
-
24/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 13:29
Juntada de Petição
-
17/05/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
10/05/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
-
10/05/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
06/05/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/05/2024 10:05
Determinada a intimação
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 276
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
-
19/04/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição
-
18/04/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
18/04/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
17/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2024 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2024 11:20
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/04/2024 13:57
Audiência de Instrução redesignada - Local Sala de Audiências - 12/09/2024 14:00. Refer. Evento 240
-
15/04/2024 13:56
Audiência de Instrução redesignada - Local Sala de Audiências - 11/09/2024 14:00. Refer. Evento 239
-
15/04/2024 13:56
Audiência de Instrução redesignada - Local Sala de Audiências - 10/09/2024 14:00. Refer. Evento 238
-
15/04/2024 13:54
Determinada a intimação
-
05/04/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2024 14:54
Juntada de Petição
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 258
-
18/03/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2024 15:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
-
05/03/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
01/03/2024 18:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
29/02/2024 21:02
Juntada de peças digitalizadas
-
29/02/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 20:42
Determinada a intimação
-
19/02/2024 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/01/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
25/01/2024 15:48
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
-
23/01/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
19/01/2024 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
19/01/2024 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
18/01/2024 16:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/01/2024 15:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/01/2024 15:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/01/2024 16:33
Expedição de ofício
-
16/01/2024 16:24
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 06/06/2024 14:00
-
16/01/2024 16:23
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 05/06/2024 14:00
-
16/01/2024 16:22
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 04/06/2024 14:00
-
15/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 12:39
Determinada a intimação
-
18/12/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
12/12/2023 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
27/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
06/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 13:06
Determinada a intimação
-
30/10/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2023 17:43
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2023 12:57
Expedição de ofício
-
27/09/2023 13:06
Determinada a intimação
-
26/09/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215 e 216
-
24/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 14:28
Determinada a intimação
-
23/08/2023 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2023 15:30
Expedição de ofício
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
10/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
04/08/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/08/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/08/2023 17:27
Determinada a intimação
-
03/08/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
11/07/2023 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
11/07/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
06/07/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/07/2023 18:25
Determinada a intimação
-
04/07/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
28/06/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
28/06/2023 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
19/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2023 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2023 12:49
Despacho
-
15/06/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/05/2023 16:13
Despacho
-
12/05/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2023 13:36
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2023 17:36
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2023 14:33
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/04/2023 15:18
Expedição de ofício
-
11/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
29/03/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
24/03/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2023 11:28
Determinada a intimação
-
22/03/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
21/03/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
15/03/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/03/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
27/02/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 12:01
Determinada a intimação
-
24/02/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
23/02/2023 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/02/2023 12:26
Expedição de ofício
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
03/02/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
03/02/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
01/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 18:53
Determinada a intimação
-
31/01/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
21/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
13/12/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/12/2022 14:18
Expedição de ofício
-
12/12/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
12/12/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
05/12/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2022 10:36
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
18/11/2022 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
11/11/2022 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
10/11/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/11/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 15:23
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
08/11/2022 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
04/11/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/11/2022 15:16
Classe Processual alterada - DE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA: PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
04/11/2022 15:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
04/11/2022 15:14
Determinada a intimação
-
03/11/2022 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 17:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
28/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:23
Baixa Definitiva
-
23/06/2020 17:22
Juntado(a)
-
23/06/2020 17:22
Juntado(a)
-
17/06/2020 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2020 14:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 96
-
15/06/2020 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/06/2020 12:20
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/06/2020 13:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/06/2020 13:03
Recebimento - TRF2 -> RJRIOCR05 Número: 50528657620194025101
-
18/02/2020 15:21
Remessa Externa - RJRIOCR05 -> TRF2
-
18/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:11
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: AÇÃO PENAL PARA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
18/02/2020 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
18/02/2020 13:24
Juntada de Petição
-
18/02/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/02/2020 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
11/02/2020 12:56
Juntada - Íntegra do processo
-
11/02/2020 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
10/02/2020 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
30/01/2020 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
30/01/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
30/01/2020 07:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2020 07:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2020 07:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
29/01/2020 12:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/01/2020 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 72
-
23/01/2020 18:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
14/01/2020 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - URGENTE
-
14/01/2020 16:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 69 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 13/01/2020 17:49:04)
-
14/01/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/01/2020 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/01/2020 13:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
-
08/01/2020 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2020 17:43
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/01/2020 13:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
-
19/12/2019 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2019 16:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
17/12/2019 18:36
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/12/2019 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2019 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2019 11:06
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
02/12/2019 15:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/11/2019 17:33
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
21/11/2019 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/11/2019 11:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
-
19/11/2019 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/11/2019 20:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
13/11/2019 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2019 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2019 12:55
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
07/11/2019 13:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/11/2019 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2019 16:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
05/11/2019 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2019 15:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
04/11/2019 11:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/10/2019 01:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
16/10/2019 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2019 15:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
11/10/2019 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2019 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2019 11:36
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/10/2019 14:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/10/2019 12:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/10/2019 12:27
Juntada de Petição
-
09/10/2019 16:26
Juntada de Petição
-
09/10/2019 14:08
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 28 - Juntada de certidão - encerrado prazo - 09/10/2019 14:04:31
-
09/10/2019 14:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/10/2019 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/10/2019 23:01
Juntada de Petição
-
07/10/2019 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2019 14:33
Remessa Externa - RJRIOCR05 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
07/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:24
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:27
Juntada - Peças Digitalizadas
-
02/09/2019 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2019 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2019 12:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2019 13:29
Juntado(a)
-
22/08/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2019 17:44
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:07
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: PRIS 1 - Evento 12 - Juntada - Peças Digitalizadas - 19/08/2019 16:58:26
-
19/08/2019 16:58
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/08/2019 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
16/08/2019 18:33
Juntada de Petição
-
16/08/2019 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2019 17:21
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
15/08/2019 18:15
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/08/2019 18:41
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/08/2019 18:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052862-24.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
13/08/2019 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052862-24.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
13/08/2019 17:43
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PEDIDO PRISÃO/LIBERDADE VIGIADA FINS DE EXPULSÃO PARA: AÇÃO PENAL
-
06/08/2019 19:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/08/2019 18:17
Distribuído por dependência - Número: 50528622420194025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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