TRF2 - 5056344-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/07/2025 11:42
Concedida a Segurança
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09/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056344-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIROADVOGADO(A): MARIO LUIS LIMA BREJAO (OAB RJ096413)ADVOGADO(A): CLAUDIA DE OLIVEIRA MANGELLI (OAB RJ107978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO, contra ato do GDIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “b) conceder a MEDIDA LIMINAR suprafundamentada, com o escopo de DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA, SEJA COMPELIDA A REALIZAR A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO - PROTOCOLADO SOB O Nº 814376342, EM RAZÃO DE CRÉDITO POSITIVO GERADO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO IMPETRANTE (NB nº 195661132-8), PARALISADO HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES, de forma imediata, em caráter URGENTE, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)." A parte impetrante relata ter feito requerimento administrativo 814376342, em 3/12/2024 para Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido.
Entretanto, até a impetração do presente mandado de segurança não houve decisão, com o processo constando “em análise”.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, PADM5-7.
Custas pagas (Evento 7). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo nº 814376342, em 3/12/2024 para Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, constando o processo “em análise”, desde a propositura.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo 814376342, em 3/12/2024 para Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido.
Passado mais de 6 meses, o processo continua em análise sem nenhuma decisão.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, a parte impetrada ultrapassou de forma excessiva o prazo para julgar qualquer processo administrativo, o que carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o processo administrativo 814376342, para Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, seja analisando dentro do prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitado a R$2000,00 (dois mil reais).
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:28
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO33S)
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09/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/06/2025 14:01
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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