TRF2 - 5000222-40.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:41
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000222-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEONIDES FIGUEIREDO VIANAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000222-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEONIDES FIGUEIREDO VIANAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se. -
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000222-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEONIDES FIGUEIREDO VIANAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:10
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 13:48
Alterado o assunto processual
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2025 10:15
Juntada de Petição
-
20/04/2025 10:14
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
12/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 11:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 15:23
Juntado(a)
-
11/01/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009223-83.2024.4.02.5002
Joci Jeronimo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006035-31.2024.4.02.5116
Luana da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000287-45.2024.4.02.5107
Carlos Magno Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 16:14
Processo nº 5003367-63.2023.4.02.5103
Carlos Eduardo Xavier Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2023 16:08
Processo nº 5016149-49.2025.4.02.5001
Palmira Ramos dos Santos
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00