TRF2 - 5016149-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Despacho
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12/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 07:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016149-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PALMIRA RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA (OAB PB008666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por PALMIRA RAMOS DOS SANTOSem face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, seja imediatamente convocada para o cargo de Enfermeira (urgência e emergência).
Relata que se inscreveu no concurso regido pelo Edital EBSERH/NACIONAL nº 01/2023, para o cargo de de Enfermeiro (urgência e emergência), obtendo a 2ª colocada entre os candidatos negros e pardos e a 7ª colocação na ordem de convocação do certame, cujo resultado foi homologado em 01/03/2024.
Segue dizendo que, ainda no prazo de validade desse certame, um novo edital para provimento de vagas dos mesmos cargos foi publicado (EDITAL EBSERH/NACIONAL nº 01/2024).
Sustenta que a publicação de um novo edital, visando a formação de cadastro reserva para o cargo de Enfermeiro no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM – UFES), configura preterição.
Alega que "possui a informação de que enfermeiros generalistas têm realizado funções que são dos especialistas em urgência e emergência, conforme poderá ser confirmado em perícia que a autora virá requerer oportunamente". É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, já que não foi relatado nenhum fato concreto que caracterize o risco do perecimento imediato do direito, sendo que a alegação de que a autora deve usufruir imediatamente do seu direito não é apta, por si só, a justificar a antecipação satisfativa da tutela jurisdicional, eis que a autora poderá ser nomeada em momento posterior, caso sagre-se vencedora nesta demanda em provimento final.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (RE 837311 - Relator: Ministro LUIZ FUX - Tribunal Pleno - Julgado em 09/12/2015 - Processo eletrônico Repercussão Geral - DJe-072 Divulg 15/04/2016 - Public 18-04-2016).
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária), a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência a qualquer momento.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a ré. -
09/06/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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