TRF2 - 5003900-91.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003900-91.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: A P COMERCIAL DE ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO LUCAS WITKOSKI COSTA (OAB RS135185) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença em que o Juízo de origem que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, de forma definitiva, ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos sob sua responsabilidade, exigíveis há mais de 90 dias, para fins de controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, visando possibilitar a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.
A decisão liminar foi confirmada na sentença.
Não houve interposição de recursos voluntários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da contribuinte ao encaminhamento obrigatório de seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União e possível adesão à transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente impõe dever à Receita Federal de encaminhar à PGFN os créditos tributários definitivamente constituídos e vencidos há mais de 90 dias, conforme determinam a Portaria MF nº 447/2018, a Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 e o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 4.
A omissão no cumprimento desse dever administrativo compromete o direito do contribuinte de pleitear adesão a programas de transação tributária, como previsto na Lei nº 13.988/2020, caracterizando violação ao direito líquido e certo da parte impetrante. 5.
O Poder Judiciário não substitui a Administração na análise dos requisitos para inscrição em dívida ativa ou adesão à programa de transação, mas pode compelir o cumprimento do prazo legal para envio dos débitos, em caso de mora administrativa. 6.
Comprovada a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias e a inércia da Receita Federal em promovê-los à PGFN, revela-se legítima a concessão da segurança para assegurar o encaminhamento, permitindo eventual adesão à programa de regularização fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Receita Federal possui o dever legal de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União. 2.
A omissão administrativa que impede o contribuinte de aderir a programas de transação tributária configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por meio de mandado de segurança. 3.
O Poder Judiciário pode determinar o cumprimento do dever legal de encaminhamento de débitos à PGFN, sem se imiscuir no mérito do procedimento de inscrição ou transação tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 487, I; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, art. 2º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Remessa Necessária Cível Nº 5003900-91.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: A P COMERCIAL DE ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO LUCAS WITKOSKI COSTA (OAB RS135185) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 183
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 15:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003900-91.2024.4.02.5004 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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