TRF2 - 5003670-06.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 11:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:23
Juntado(a)
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003670-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELIZABETE DE FATIMA BORGES LARIOS DA SILVAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ELIZABETE DE FÁTIMA BORGES LARIOS DA SILVA contra o INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito. Narra a parte autora que é titular do benefício NB 185.451.962-7, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”.
Pede danos morais de R$10.000,00.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a parte autora diligenciou recentemente o cancelamento dos descontos, não havendo elementos que autorizem deduzir que o INSS irá se recusar a cumprir o seu comando (evento 1, COMP7).
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
IV - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
V - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré MASTER PREV.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
06/06/2025 18:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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