TRF2 - 5094721-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094721-44.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ORLANDO DOS SANTOS PRATAADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE ANTUNES SUZANO (OAB RJ251250) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 14:20
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094721-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ORLANDO DOS SANTOS PRATAADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE ANTUNES SUZANO (OAB RJ251250)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar, para todos os fins previdenciários, os períodos de 16/12/1974 a 02/07/1976, de 02/01/1978 a 07/07/1978, de 22/10/1979 a 20/11/1979 e de 26/05/1980 a 27/06/1981, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (NB 200.771.717.-0), bem como a pagar as respectivas parcelas, a contar da data da DER (27/02/2024), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 19:38
Juntada de Petição
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25/11/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:45
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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