TRF2 - 5048293-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:08
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048293-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA CRISTINO CORDEIRO FERREIRAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) DESPACHO/DECISÃO Inegável o direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Segundo se extrai dos autos, a parte autora é servidora aposentada do Ministério da Saúde, e padece de moléstia grave, qual seja, neoplasia maligna – carcinoma papilífero da tireoide -, ainda em 2022.
Ao ingressar em juízo, apresentou documentos, sendo constatada a ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, subscrito pela própria parte, razão pela qual foi intimada a apresentar o termo, além de declarações de ajuste anual do IRPF (Evento 3), com parcial cumprimento.
Assim, fica a parte novamente intimada, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, a emendar a petição inicial e apresentar o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, subscrito pela própria parte, sob pena de extinção.
Posteriormente, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10/06/2025 -
10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:02
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:11
Decisão interlocutória
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19/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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