TRF2 - 5016442-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016442-19.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CRISTIANE MORENO GOMES CANDEIAADVOGADO(A): CLÉRIA MARIA DE LEU GONÇALVES (OAB BA064693)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/3/2025.
Do crédito da autora deverão ser abatidos os proventos do NB 31/652.835.804-8, recebidos em período concomitante, bem como os proventos recebidos no período de 15/3/2025 a 13/05/2025 em razão do NB 31/720.229.822-5. -
15/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016442-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CRISTIANE MORENO GOMES CANDEIAADVOGADO(A): CLÉRIA MARIA DE LEU GONÇALVES (OAB BA064693) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para, em quinze dias, se manifestar sobre o acordo proposto pelo réu. -
12/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 20:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
28/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/07/2025 02:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
-
25/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 16:08
Despacho
-
25/07/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2025 17:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
-
22/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:12
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE MORENO GOMES CANDEIA <br/> Data: 25/07/2025 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dra. Carolina Conopca VITORIA - Av. Vitória, 2767 - Clinica Medquimeo - Horto, Vitória - ES, 29050-765 T
-
20/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016442-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CRISTIANE MORENO GOMES CANDEIAADVOGADO(A): CLÉRIA MARIA DE LEU GONÇALVES (OAB BA064693) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 28/3/2025, ainda não foi concluído (evento 4).
De um lado, a parte autora deve aguardar a conclusão do processo administrativo para configurar o interesse de agir na propositura de demanda judicial.
De outro, lado, a gravidade da doença justifica o fato de que a autora não pode ser prejudicada pela morosidade do INSS.
A autora mantém vínculo com o RGPS na qualidade de segurada empregada.
A autora é professora (evento 4).
O laudo médico datado de 17/4/2025 atestou câncer de mama com metástase óssea na coluna e incapacidade para o trabalho sem previsão de alta oncológica (evento 1, LAUDO6).
O laudo do médico assistente indica a verossimilhança da alegação de que a parte autora esteja sem plenas condições físicas de voltar a trabalhar.
A comprovação segura da incapacidade para o trabalho depende de prova pericial.
Entretanto, em não sendo possível realizar imediatamente a prova pericial, os documentos unilateralmente obtidos pela parte autora são admissíveis como prova inequívoca, respaldando ao menos provisoriamente a manutenção do auxílio-doença.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. De acordo com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), na ausência de fixação do prazo de duração do benefício, o auxílio-doença deve ser cessado após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS.
Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade no prazo de 15 dias úteis, observando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 28/03/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DCB = 120 dias após implantação do benefício no sistema.
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente Judiciário) com base no art. 537 do CPC.
A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta em 30 dias.
Determino a realização de perícia com médico especialista em oncologia. Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, formulo os seguintes quesitos: 1. A pessoa examinada precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 2. A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? Remetam-se os presentes autos à Central de Perícias. -
09/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
09/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:23
Juntado(a)
-
09/06/2025 13:21
Juntado(a)
-
09/06/2025 10:45
Juntado(a)
-
09/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006298-65.2021.4.02.5117
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Maria Helena dos Santos Soares
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 14:52
Processo nº 5010539-10.2020.4.02.5120
Solange Vargas Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/12/2020 09:02
Processo nº 5015551-95.2025.4.02.5001
Belmiro Rutsatz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Santos de Souza Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008662-47.2024.4.02.5103
Julia Cassia Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016477-76.2025.4.02.5001
Jaime Wesley Lugao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 14:16