TRF2 - 5006954-14.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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15/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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12/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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12/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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11/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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11/09/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006954-14.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ISABELLY ARAUJO DE PAIVAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)AUTOR: ANA PAULA ARAUJO DE PAIVAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos laudo médico atualizado, subscrito por médico que acompanha o autor, informando o atual quadro clínico do paciente, devendo comprovar/esclarecer acerca da necessidade na continuidade de uso dos medicamentos e insumos objeto do deferimento de tutela no Evento 28, bem como a periodicidade na aplicação dos fármacos e o período que necessitará dos medicamentos. Ademais, os pedidos de solicitação de medicamentos devem, obrigatoriamente, seguir o voto conjunto manifestado no RE 566.471 (Rel. p/ ac/ Min.
Luis Roberto Barroso; Dje de 28/11/2024, tema 6 do STF), que igualmente resolveu o tema 1.234 do STF (RE 1.366.243/SC; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; DJe de 11/10/2024). É o que estabelecem as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61: Súmula Vinculante nº 60- O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Pois bem.
Conforme julgamento da Suprema Corte, a regra é o não fornecimento de medicamento que não esteja incluído nas listas de dispensação do SUS, independentemente do seu custo: “Tese de julgamento: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” (RE 566.471/RN; Rel. p/ ac/ Min.
Luis Roberto Barroso; DJe de 28/11/2024, tema 6 do STF) Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento de todos os requisitos elencados no RE 566.471.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:57
Decisão interlocutória
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10/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 154 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 11:45:00)
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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08/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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07/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 140
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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27/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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27/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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27/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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24/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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24/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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06/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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04/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 125
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04/06/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006954-14.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ISABELLY ARAUJO DE PAIVAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)AUTOR: ANA PAULA ARAUJO DE PAIVAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da ação, bem como a urgência no cumprimento da obrigação de fazer, imposta solidariamente aos réus, por meio de tutela de urgência deferida em decisão de evento 28, determino seja efetivado o SEQUESTRO DAS VERBAS da União, prioritariamente, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, do valor correspondente de R$ 7.450,92 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) quantia necessária para aquisição dos medicamentos aripiprazol 10mg (Aristab®) e imipramina 25mg (Imipra®); ao fitofármaco canabidiol 20mg/mL e ao suplemento alimentar melatonina solução 20mL , suficientes para 6 (seis) meses de tratamento, utilizando-se o sistema SISBAJUD, conforme considerado os seguintes CNPJs: 00.***.***/0001-85- MINISTÉRIO DA SAUDE, 00.***.***/0001-71- FUNDO NACIONAL DE SAUDE, 28.***.***/0001-00- MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, 39.***.***/0001-42-ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-55- SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SES.
Caso restem infrutíferos os sequestros acima determinados, expeça-se RPV, no valor de R$ 7.450,92 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que solicite o encaminhamento do "Termo de Responsabilidade e Prestação de Contas", conforme recomendação do Enunciado 55 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, devendo o mesmo ser impresso e assinado pela autora.
No próprio "Termo de Responsabilidade" deve informar o número de conta bancária de sua titularidade preferencialmente na Caixa Econômica Federal para o crédito dos valores.
Caso não possua conta bancária em seu nome, deverá solicitar a expedição de alvará de levantamento.
Ressalto que, após o recebimento do crédito em conta bancária ou levantamento do alvará, a parte autora deverá comprovar, no prazo máximo de 5 (CINCO) DIAS, a aquisição do medicamento, apresentando as respectivas NOTAS FISCAIS DA COMPRA para posterior juntada nos presentes autos. Caso, após a aquisição do medicamento, subsista valor remanescente em dinheiro, tal montante deverá ser INTEGRALMENTE DEVOLVIDO por meio de depósito judicial na agência nº 1334 da Caixa Econômica Federal.
Fica ciente o autor, desde logo, que o valor correspondente ao PRÓXIMO SEMESTRE de tratamento, deverá ser requerido a este juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo certo que esta liberação estará condicionada à apresentação de termo de compromisso e das notas fiscais de compra acima determinada. Nesse ínterim, caso os medicamentos sejam dispensados à autora pelos réus, fica a autora cientificada que deverá comunicar imediatamente tal fato nos autos, em obediência à boa-fé processual. -
29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/03/2025 17:43
Decisão interlocutória
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25/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
26/02/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 104
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
07/02/2025 23:40
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:40
Juntada de Petição
-
28/01/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:20
Determinada a intimação
-
28/01/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:37
Determinada a intimação
-
07/01/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/12/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
23/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 16:54
Juntado(a)
-
23/12/2024 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição
-
19/12/2024 12:31
Juntada de Petição
-
19/12/2024 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
-
17/12/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
17/12/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:23
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
16/12/2024 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/12/2024 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/12/2024 23:51
Juntada de Petição
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:17
Determinada a intimação
-
13/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 13:15
Juntada de Petição
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/11/2024 16:14
Juntada de Petição
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 17:00
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:50
Determinada a intimação
-
08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Petição
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 35 e 37
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30/09/2024 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/09/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2024 01:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
27/09/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 11:33
Concedida a tutela provisória
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Petição
-
26/09/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
26/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:45
Determinada a intimação
-
23/08/2024 17:54
Juntada de Petição
-
21/08/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 19:23
Determinada a intimação
-
09/08/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/08/2024 13:58
Determinada a intimação
-
06/08/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 09:11
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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31/07/2024 14:23
Determinada a intimação
-
30/07/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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