TRF2 - 5005121-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 05:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005121-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MUSIAL, VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUSIAL, VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro com pedido de liminar "para o fim de assegurar à Impetrante, até decisão final deste mandamus, o direito líquido e certo de proceder à exclusão da parcela do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS" (1.1, p.43).
A impetrante relata, em síntese, que "é pessoa jurídica de direito privado, contribuinte de diversos tributos, dentre eles da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição destinada ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS".
Alega que "mesmo após o julgamento do RE 574.706, pelo Plenário do STF, no qual restou proclamado o resultado do tema nº 69 da repercussão geral no sentido de que a base de cálculo do PIS e da COFINS não comporta a inclusão de tributo em seu valor pelo fato de o mesmo não se enquadrar no conceito constitucional de faturamento e receita, permanece cobrando as citadas contribuições com a inclusão do ISS".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Despacho no ev. 3.1 determinou a intimação da impetrante para comprovar a posição de credora tributária consoante a tese firmada no Tema 118 do STJ; indicar corretamente o valor da causa; e, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais.
A impetrante no ev. 6.1 apresenta o atendimento à decisão do ev. 3.1. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A contribuição para o PIS e para a COFINS devida pelas pessoas jurídicas de direito privado foi disciplinada pela Lei nº 9.715/98 e constituem contribuições que têm como escopo o financiamento da seguridade social.
A Lei nº 9.718/98 estendeu o conceito de faturamento, definindo-o como “receita bruta”, correspondente à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida.
Contudo, a ampliação do conceito de faturamento foi declarada inconstitucional pelo STF (RE´s 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG), por violação à redação original do artigo 195, I da CRFB/88, ao tratar de matéria reservada à Lei Complementar.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do artigo 195, I da CRFB, as contribuições sociais passaram a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física prestadora de serviços; a receita ou o faturamento; o lucro.
Assim, foram editadas as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que ampliaram o conceito de faturamento mensal para incluir o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, seja qual for a denominação ou a classificação contábil.
O Plenário do STF no julgamento do RE 574.706, manifestou o entendimento, por maioria de votos, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.
Confiram-se os termos do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF - RE 574706, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) No que tange à inclusão dos valores referentes ao ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, o raciocínio deve ser o mesmo, vez que o ISS, tal como o ICMS, tem sua natureza de tributo que integra o preço de seus objetos (serviço e produto respectivamente) a encargo do consumidor final (art. 155, §2º, VII da CRFB/88 e art. 1º, §3º da Lei Complementar 116) reconhecida pela Jurisprudência, de modo que não deve ser considerado como faturamento a constituir a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Nesse sentido, destaco: "TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ANÁLISE PENDENTE.
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
REJEIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2.
Apesar de ainda estar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos, há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº 2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte. 3. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de a impetrante excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, a despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para sua exclusão são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 4.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que se encontrava em vigor quando do ajuizamento da ação, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 5.
Apelação da União Federal conhecida e desprovida. 6.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida." (g.n.) (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008177-60.2018.4.02.5001, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
POR UNANIMIDADE.
JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2019) "TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
LEI 12546/2011.
PREVISÃO CONTRIBUIÇÃO VALOR RECEITA BRUTA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão controvertida cinge-se, exclusivamente, à exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 2.
A Lei nº 12.546/2011, alterada por sucessiva legislação, instituiu para determinadas empresas discriminadas, na referida norma, contribuição incidente sobre a receita bruta, "excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos", em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do "caput" do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Em seus artigos 7º a 9º traz a previsão da contribuição sobre determinado percentual da receita bruta. 3.
Da leitura dos dispositivos da Lei nº 12.546/2011, outra não pode ser a conclusão de que a contribuição previdenciária consiste na receita bruta, da mesma forma que o PIS/COFINS, tendo o parecer normativo da RFB nº 03/2012 equiparado o conceito de receita bruta para ambos os tributos. 4.
Dada à analogia das situações, envolvendo a questão controvertida, necessário analisar a questão da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5.
O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em 15/03/2017, do Recurso Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 5.
No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". 6.
No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. 7. Não obstante a decisão do STF trate apenas da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio em relação ao ISS. 8.
A compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 1 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. 9.
Prescrição quinquenal. 10.
Recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidos." (g.n.) (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0024499-92.2017.4.02.5001, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2020) Assim, orientando-me pelo entendimento acima indicado do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como pelas recentes decisões proferidas em nosso Egrégio TRF da 2ª Região, considero incorreta a sistemática de inclusão dos valores referentes ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 592616, avaliará "a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Tema 118). Portanto, presente fundamento relevante ao direito pleiteado, afigurando-se como inafastável o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela parte impetrante, diante da v. decisão adotada no RE 574.706, que se aplica, por analogia, ao ISS.
Verifico igualmente presente o periculum in mora, já que o recolhimento indevido de tributos impacta de forma negativa o funcionamento das empresas, limita de maneira ilegítima sua atuação plena. Em razão do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante a inclusão dos valores referentes ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, abstendo-se, ainda de adotar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários que venham a ser calculados (parcelas futuras, com efeito ex nunc) nos moldes preconizados pela presente decisão, impedindo ainda a inclusão dos seu nome no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e a recusa do fornecimento à correspondente certificação fiscal.
Notifiquem-se, imediatamente a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Vindas as informações, dê-se vista ao MPF nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, suspenda-se o processo até o julgamento do RE nº 592.616, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 118), pelo e.
STF. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:26
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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15/03/2025 04:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 18:09
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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