TRF2 - 5002331-16.2024.4.02.5114
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJMAG01
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03/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002331-16.2024.4.02.5114/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: JOSE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
BANCO AGIBANK S/A.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO DIGITAL NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO AGIBANK S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, tão somente para que seja reduzida a condenação imposta ao BANCO AGIBANK S/A, a título de danos morais, para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data deste Acórdão, por se tratar de valor fixo.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/07/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 42
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002331-16.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso interposto pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer, cujo prazo ainda se encontra em curso.
Decorrido este prazo sem cumprimento, voltem-me os autos para fixar/majorar a multa.
Cumprida a obrigação de fazer e decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. -
25/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:29
Determinada a intimação
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24/06/2025 20:35
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002331-16.2024.4.02.5114/RJAUTOR: JOSE SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar do benefício previdenciário da autora valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1513073174.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº *15.***.*73-74; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos.
A restituição se dará de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, e em dobro para os valores descontados a partir desta data; 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Saliento que eventual valor creditado na conta da parte autora deverá ser restituído, podendo ser abatido do valor da condenação.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se ao BANCO AGIBANK S.A. para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a parte autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 17:19
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:36
Determinada a intimação
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07/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 19:32
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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25/09/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 21:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 12:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAG01S para RJMAG01F)
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24/09/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:10
Determinada a citação
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24/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:16
Alterado o assunto processual
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06/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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