TRF2 - 5085668-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085668-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOAO GUILHERME FERREIRA PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB RJ259321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
BPC/LOAS.
CRIANÇA COM TDAH.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor de 7 anos, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0), representado por sua mãe.
A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência e flexibilizou o critério socioeconômico, considerando fatores de vulnerabilidade social.
O INSS, por sua vez, alegou ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, notadamente o critério de renda familiar per capita inferior ao previsto na legislação; (ii) determinar se é cabível a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condição de deficiência do autor é reconhecida, mas não se identifica, nos autos, grau de severidade ou dependência excepcional que autorize a flexibilização do critério econômico, nos moldes do art. 20-B da LOAS.A renda familiar per capita declarada (R$ 661,50) ultrapassa o limite legal estabelecido (R$ 353,00 em 2024), e os documentos apresentados não comprovam despesas extraordinárias que justifiquem a ampliação do critério de miserabilidade.A ausência de cobertura do SUS para medicamentos e a moradia em área de risco não configuram, por si só, situação de miserabilidade jurídica, tampouco autorizam o deferimento do benefício assistencial, por não evidenciarem vulnerabilidade econômica nos moldes exigidos pela norma.A concessão de benefício assistencial depende de critérios objetivos fixados em lei, não sendo possível ao Judiciário ampliar sua abrangência com base apenas em situações subjetivas ou sociais não previstas.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 692, reafirmada após alteração legislativa (Lei 13.846/2019), estabelece a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e do art. 302 do CPC/2015.A restituição pode ser realizada mediante desconto em eventual benefício futuro ou cobrança nos próprios autos, não cabendo modulação dos efeitos, pois não houve alteração jurisprudencial, mas reafirmação da tese consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A renda familiar per capita superior ao limite legal previsto na LOAS impede a concessão do benefício assistencial, salvo comprovação de gastos excepcionais ou grau severo de deficiência, o que não se verifica no caso.A flexibilização do critério socioeconômico depende de prova robusta de vulnerabilidade que justifique a inobservância do limite legal.A revogação de tutela antecipada que concedeu benefício assistencial impõe a devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, conforme reafirmação da tese jurídica do Tema 692 do STJ.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor, João Guilherme Ferreira Paiva, de 7 anos, representado por sua genitora, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção (CID F90.0).
O pedido administrativo, protocolado em 19/04/2024, foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que o autor não preenchia o critério de deficiência, conforme consta no evento 1, PROCADM6.
A sentença (evento 46, SENT1), fundamentada no laudo pericial judicial (evento 27, LAUDO1) e na avaliação social (evento 30, LAUDO1), julgou procedente o pedido, com os seguintes fundamentos: (i) reconheceu a existência da deficiência do autor, conforme o laudo pericial que atestou as patologias indicadas. (ii) Quanto à condição de miserabilidade, o magistrado flexibilizou o requisito socioeconômico.
Destacou que embora a renda da família, composta pelo autor e sua mãe, seja superior a 1/4 do salário mínimo per capita, a análise considerou a situação de vulnerabilidade social, incluindo moradia em área dominada por milicianos, ausência de auxílio do pai, gastos mensais elevados com medicamentos e tratamentos não fornecidos pelo SUS, além da necessidade de contratação de cuidador para o autor.
O INSS interpôs recurso (evento 59, RECLNO1), alegando que o benefício assistencial destina-se a pessoas em situação de miserabilidade, com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo ser ampliado para até ½ salário mínimo conforme o art. 20-B da LOAS, desde que comprovados requisitos adicionais como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 68, DOC1. É o breve relatório.
Decido.
O INSS está correto.
Não há como manter os fundamentos da sentença.
A deficiência do autor é incontroversa.
Todavia, no que se refere ao requisito socioeconômico, à época da avaliação social (evento 30, LAUDO1), considerando o núcleo familiar composto por duas pessoas, a renda declarada de R$ 1.323,00 corresponde a uma renda per capita de R$ 661,50 mensais.
Tal valor supera o limite legal de R$ 353,00 estabelecido para o ano de 2024, não atendendo, portanto, ao critério exigido para a concessão do benefício.
A documentação médica e o laudo pericial não indicam grau especial de deficiência ou dependência de terceiros em comparação com crianças da mesma idade, não havendo elementos para flexibilizar o limite legal.
Além disso, embora a medicação indicada não seja fornecida pelo SUS, não há nos autos declaração médica que comprove a ineficácia da linha terapêutica oferecida pelo SUS (Tema 106 do STJ).
Também não há comprovantes de pagamento, o que impede a dedução dos valores declarados.
Quanto às alegações do autor nas contrarrazões, esclareço que a ausência do pai não autoriza a concessão do benefício, sendo tal situação passível de ação específica.
O fato de o imóvel situar-se em área de risco pela violência urbana não justifica o deferimento do benefício.
Grande parte da população dos centros urbanos vive em situação semelhante, sustentando o BPC por meio de tributos indiretos.
Ademais, a sociedade não pode ser obrigada a conceder benefício assistencial em razão das condições específicas da família do autor.
Assim, verifica-se que o autor não se encontra em situação de miserabilidade, estando amparado por sua família, que lhe oferece moradia, tratamento médico e plano de saúde.
Portanto, o requisito socioeconômico não foi cumprido.
Da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela Quanto ao tema em questão, adoto a fundamentação da decisão proferida no processo nº 5000962-05.2020.4.02.5121, j. em 07/06/2022, de relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. "Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada." Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;" A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento." Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. "PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.'." Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Diante da previsão legal expressa e da reafirmação da tese jurídica do Tema 692 do STJ, é possível a liquidação da obrigação de reparar o dano decorrente de liminar posteriormente revogada nos próprios autos, sendo certo que os Juizados Especiais Federais possuem competência funcional absoluta para cumprir seus próprios julgados.
Ante o exposto, decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
Resta cassada a tutela de urgência deferida pela sentença, devendo o autor, nos termos do tema 692 do STJ, devolver os valores pagos por força da tutela antecipada.
Intime-se a AADJ/INSS, para que cesse o benefício implantado por força da sentença Sem condenação em custas ou honorários, por ser a parte recorrente vencedora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
15/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:24
Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085668-39.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: JOAO GUILHERME FERREIRA PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB RJ259321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 16:13
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 07:01
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2025 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/01/2025 15:21
Intimado em Secretaria
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10/01/2025 13:00
Juntada de Petição
-
06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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12/11/2024 18:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 15:45
Intimado em Secretaria
-
08/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça
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08/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO GUILHERME FERREIRA PAIVA <br/> Data: 22/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
-
08/11/2024 15:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANICE DE LIMA PAIVA - NORMAL
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08/11/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
07/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:54
Determinada a intimação
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06/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 22:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO36S para RJRIO25F)
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29/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:03
Determinada a intimação
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29/10/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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