TRF2 - 5010855-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 13:56
Determinada a intimação
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11/07/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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20/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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14/06/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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14/06/2025 01:45
Expedição de ofício
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010855-07.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)EXEQUENTE: ARIANA NOGUEIRA BONFIMADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 1.1: Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0076677-43.2016.4.02.5101, consubstanciado na condenação da Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença do evento 183.1 daqueles autos.
Regularmente intimada, a CEF se opõe à execução afirmando que heveria excesso no valor correspondente a R$ 60.345,45 (sessenta mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (e. 7.1).
No evento 17.1, a parte exequente reconhece que houve equívoco na elaboração do demonstrativo discriminado do crédito, no qual foi incluída indevidamente a parcela de multa, conforme reconhecido na decisão do evento 12.1.
Assim, a exequente concorda com o valor indicado pela CEF. É o relatório do necessário.
Decido.
Como não há mais controvérsias com relação ao quantum debeatur, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da CEF apresentada no evento 7.1 e HOMOLOGO os cálculos do evento 7.2, fixando como devido o montante correspondente a R$ 45.110,82 (quarenta e cinco mil, cento e dez reais e oitenta e dois centavos), apurados em fevereiro de 2025.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, os quais, atentos aos parâmetros especificados no §2º daquele dispositivo, hei por bem em fixar em R$ 6.034,54 (seis mil trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do excesso apurado.
Por ser parcela incontroversa, a cujo levantamento a CEF não se opõe (e. 21.1), expeça-se ofício de transferência dos valores depositados na conta nº 0625.005.86470362-6 (e. 7.4), para a conta do escritório de advocacia indicado na petição do evento 17.1.
Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a apropriação do montante depositado na conta 0625.005.86470336-7 (e. 7.3), referente ao depósito garantia, pois o Exequente concorda com o valor incontroverso depositado. Comprovado o levantamento das contas, e se não houver outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:16
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010855-07.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)EXEQUENTE: ARIANA NOGUEIRA BONFIMADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591) DESPACHO/DECISÃO No título judicial proferido nos autos da monitória com embargos nº 0076677-43.2016.4.02.5101/RJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de CARLA VERGUEIRO DE SOUSA LIMA, conforme se verifica na parte dispositiva abaixo colacionada (processo 0076677-43.2016.4.02.5101/RJ, evento 183, SENT1): O título judicial acima referido encontra-se pendente de julgamento pela Eg. 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Iniciado o cumprimento provisório de sentença no evento 1.1 destes autos, no qual a parte exequente indica os valores que entende como sendo devidos.
Após ter sido regularmente intimada, no evento 7.1, a CEF noticia o depósito da quantia total (v. ev. 7.3 e 7.4), apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela exequente no evento 1.1, com fundamento na planilha inserida no evento 7.2, e indica como sendo o valor incontroverso a quantia depositada no evento 7.4.
No evento 8.1, a parte exequente reiterou os termos dos cálculos apresentados no evento 1.1, tendo sido requerido o levantamento da quantia indicada como sendo incontroversa pela CEF no evento 7.1. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que, nos cálculos apresentados pela exequente no evento 1.1, houve a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem que a CEF sequer tivesse sido intimada para ciência do presente cumprimento provisório de sentença ou, antes mesmo, do trânsito em julgado nos autos da monitória com embargos nº 0076677-43.2016.4.02.5101/RJ, afasto a aplicação da multa inserida nos cálculos apresentados no evento 1.1. Além disso, não foi apresentada a planilha de cálculos contendo informações a respeito dos critérios utilizados na atualização do valor em cobrança, uma vez que a quantia indicada pela exequente no evento 1.1 é bem superior ao valor apurado pela CEF no evento 7.2 e a Secretaria do Juízo também não obteve êxito em aferir os parâmetros utilizados na elaboração cálculos da exequente.
Do acima exposto, intime-se a parte exequente para retificar os cálculos apresentados no evento 7.1, devendo ser afastada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e apresentada a planilha contendo os critérios utilizados na atualização dos valores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a CEF para manifestar-se a respeito do pedido apresentado pela exequente no evento 8.1, ocasião em que foi requerido o levantamento do valor incontroverso, que encontra-se depositado no evento 7.4.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) ou com o decurso do prazo acima assinalado, voltem conclusos.
Intimem-se. -
24/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:37
Decisão interlocutória
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30/03/2025 05:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/03/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:45
Despacho
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13/02/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:36
Distribuído por dependência - Número: 00766774320164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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