TRF2 - 5014510-91.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014510-91.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE DUTRAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos do evento 55, CALC1.
A declaração apresentada no evento 68, CONHON2, não cumpre o espírito da lei ao final do § 4º do art 22 da Lei 8.906/1994, de verificar que não houve pagamento do contrato, visto que possui a mesma data do contrato assinado. Ressalto que o objetivo é garantir que não haja pagamento em duplicidade e não impedir o recebimento do valor contratado, conforme entendido no processo 5056269-28.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DOC1.
Assim, somente se apresentada declaração recente da parte autora, em 5 (cinco) dias, será deferido o destaque dos honorários contratuais.
Decorrido o prazo, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 17:19
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014510-91.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE DUTRAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
21/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
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21/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014510-91.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA JOSE DUTRAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à autora, cujo instituidor é Jaime Antônio dos Santos, em caráter vitalício, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (05/09/2024 ? Ev. 1, anexo 19, pág. 1).
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21, sobre as parcelas vencidas (a partir de 09/12/2021) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a fundamentação desta sentença e tendo em vista o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a fundamentação, devendo comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:57
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 28/05/2025 12:30. Refer. Evento 21
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 16:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 28/05/2025 12:30
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28/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:51
Determinada a citação
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11/02/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:13
Determinada a intimação
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18/12/2024 07:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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