TRF2 - 5043292-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043292-04.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410)EXECUTADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada, já tendo realizado o depósito integral do valor exequendo (Evento 37, COMP3), apresentou impugnação.
Alega, ao ensejo, excesso de execução, sustentando que o valor cobrado (R$ 227.503,34) ultrapassa manifestamente o correto, fixado em R$ 1.738,99, conforme título executivo judicial e acórdão do TRF2.
Aponta, ainda, violação à boa-fé processual e dissociação do montante do proveito econômico da meação no imóvel objeto da execução.
Ainda que o depósito integral tenha sido realizado, o contraditório exige que a exequente seja oportunamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, especialmente considerando que a discussão envolve quantificação correta do valor exequendo e eventual excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, abra-se vista à exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
16/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:42
Determinada a intimação
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15/09/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 12:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043292-04.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VANESSA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez porcento) sobre o valor do proveito econômico reconhecido em decisão transitada em julgado, conforme demonstrado nos autos.
Inicial instruída com documentos que comprovam a regularidade da representação; o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, e o valor atribuído à causa.
Juntadas também as emendas à petição inicial em Evento 8, PET1 e Evento 15, PET1, incluindo o contrato social da exequente, cartão do CNPJ, e manifestação quanto à natureza e exigibilidade das custas processuais.
Posteriormente, foi comprovado o recolhimento do valor das custas processuais no valor de R$ 957,69.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e suas emendas.
Anote-se o valor atribuído à causa em R$ 227.503,34.
Nos termos do artigo 523, caput, do CPC, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 227.503,34 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), passando-se, em seguida, à penhora de bens.
Decorrido o prazo legal, sem pagamento, nem apresentação de impugnação, INTIME-SE à parte autora para que apresente planilha de cálculos contendo o valor total do crédito exequendo, objetivando a diligência sistêmica do bloqueio de valores via SISBAJUD, e/ou outras medidas constritivas. -
20/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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12/06/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043292-04.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VANESSA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez porcento) sobre o valor do proveito econômico reconhecido em decisão transitada em julgado, conforme demonstrado nos autos.
Inicial instruída com documentos que comprovam a regularidade da representação; o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, e o valor atribuído à causa.
Juntadas também as emendas à petição inicial em Evento 8, PET1 e Evento 15, PET1, incluindo o contrato social da exequente, cartão do CNPJ, e manifestação quanto à natureza e exigibilidade das custas processuais.
Posteriormente, foi comprovado o recolhimento do valor das custas processuais no valor de R$ 957,69.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e suas emendas.
Anote-se o valor atribuído à causa em R$ 227.503,34.
Nos termos do artigo 523, caput, do CPC, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 227.503,34 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), passando-se, em seguida, à penhora de bens.
Decorrido o prazo legal, sem pagamento, nem apresentação de impugnação, INTIME-SE à parte autora para que apresente planilha de cálculos contendo o valor total do crédito exequendo, objetivando a diligência sistêmica do bloqueio de valores via SISBAJUD, e/ou outras medidas constritivas. -
09/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:41
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:16
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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