TRF2 - 5019004-35.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019004-35.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELANIA CRIBARI LYRAADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o(a) patrono(a) da causa e o(a)(s) exequente(s) foi acostado aos presentes autos, conforme se insere no evento 66, DOC6, DEFIRO o requerimento do destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, no percentual de 20%.
Tendo em vista os termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n.º 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos principais.
Considerando que a parte autora já apresentou cálculos no evento 66, DOC2, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para informar se concorda com esses valores e, caso discorde, apure administrativamente o valor que entende devido, com os acréscimos legais, nos termos do referido ato.
Havendo concordância com os valores da parte autora ou sendo informado novo valor pela União - Fazenda Nacional, do qual deverá ser intimado o requerente, cadastre-se a Requisição de Pequeno Valor em nome da parte autora.
Desde já observo, diante dos reiterados pedidos que vêm sendo apresentados a este Juízo, que o presente despacho/decisão fundamenta-se no princípio da especialidade (art. 1º da Lei Federal n. 10.259/2001) e no art. 16 do referido diploma legal, que regem o microssistema processual dos Juizados Especiais Federais. -
12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 09:25
Despacho
-
08/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019004-35.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELANIA CRIBARI LYRAADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento apresentado pela União Federal - PFN de liquidação do julgado, na forma do art. 534 do CPC, em atenção ao princípio da especialidade (art. 1º, da Lei Federal n. 10.259/01), e tendo por fundamento o art. 16, do referido diploma legal, que norteia o microssistema processual do Juizado Especial Federal. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais, a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada.
Prevaleceu o entendimento do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, ministro Marco Aurélio, de que a execução invertida, especialmente no caso de pessoas com poucas condições econômicas, atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
Além disso, o STF no julgamento do RE 586068-PR, firmou a tese de que se aplica o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15) para os feitos do rito do juizado especial federal. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Assim sendo, o art. 535, do CPC, se aplica no rito do JEF, estritamente, na forma aclarada acima pelo STF, não alterando o procedimento de execução invertida da Lei n. 10.259/01, e nos termos do julgado pelo STF, na ADPF n. 219.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para apresentar suas fichas financeiras e demais documentos que comprovem o valor que pretende ser ressarcida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado os documentos solicitados, reitere-se a intimação do ente público, para apurar administrativamente o valor devido, com os acréscimos legais, nos termos do referido ato, e informar a este Juízo o quantum debeatur para viabilizar a expedição da RPV, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supracitada, cadastre-se a Requisição de Pequeno Valor em nome da parte autora.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, cujo cadastramento ora se determina.
Inexistindo impugnação, à Secretaria para conferência da requisição e procedimentos de envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte beneficiária do depósito em seu favor, para saque na instituição bancária indicada no ofício de pagamento. Feito isso e finalizado o processo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. -
15/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 06:45
Determinada a intimação
-
14/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:16
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> ESVIT06
-
18/06/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019004-35.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: ELANIA CRIBARI LYRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) TRIBUTÁRIO.
FAZENDA NACIONAL.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS POR FOLGAS NÃO GOZADAS ("FOLGA INDENIZADA" e "curso").
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PELA REFORMA DA SENTENÇA.
NÃO SE COMPROVOU, NOS AUTOS, QUE A VERBA DENOMINADA "CURSO" TEM, COMO FATO GERADOR, A INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS DIFERIDAS EM RAZÃO DE TRABALHO IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE OPERACIONAL REALIZADO EM PERÍODO EM QUE SE DEVIA ESTAR EM REPOUSO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO (PROCESSO N. 5016322-98.2024.4.02.5101).
ADEMAIS, NOS RECIBOS DE PAGAMENTO MENSAL DE REMUNERAÇÃO DA AUTORA, TRAZIDOS AOS AUTOS, NÃO CONSTAM A VERBA "CURSO".
RECONHECIDA A NATUREZA INDENIZATÓRIA POR FOLGAS NÃO GOZADAS APENAS EM RELAÇÃO À VERBA “FOLGA INDENIZADA".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido de não incidência de imposto de renda sobre a verba "curso", mantida, no mais, a sentença.
Vencedora a Fazenda Nacional na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/03/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR07G01)
-
26/03/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
-
26/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Petição
-
20/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 12:01
Determinada a intimação
-
24/10/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 07:33
Determinada a intimação
-
15/08/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Petição
-
19/06/2024 11:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 11:02
Determinada a citação
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Petição - ELANIA CRIBARI LYRA (ES029760 - FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA)
-
17/06/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001167-61.2025.4.02.5120
Carlos Eduardo da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda dos Reis Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007065-95.2024.4.02.5118
Nelson Costa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093394-64.2024.4.02.5101
Roberto Alexandre da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 16:29
Processo nº 5003059-59.2025.4.02.5102
Luiz Osvaldo Ignacio
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Lucas Cassimiro Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003099-72.2024.4.02.5103
Ceres Helena Azeredo Paes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 11:06