TRF2 - 5003059-59.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003059-59.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: LUIZ OSVALDO IGNACIOADVOGADO(A): LUCAS CASSIMIRO FARIA (OAB RO012563)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclua o procedimento administrativo de concessão do benefício da Impetrante.
Intime-se o MPF.
Sem custas em razão do do deferimento do pedido de gratuidade justiça.
Sem honorários, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Interposto recurso, ao recorrido para contrarrazões.
Com ou sem as contrarrazões, subam.
Sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I. -
11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 11:31
Concedida a Segurança
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10/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003059-59.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIZ OSVALDO IGNACIOADVOGADO(A): LUCAS CASSIMIRO FARIA (OAB RO012563) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante manifesta-se no Ev. 34, alegando descumprimento parcial da liminar anteriormente deferida, ao argumento de que, embora tenha havido a conclusão do processo administrativo, o INSS não teria efetuado o pagamento dos valores retroativos eventualmente devidos, e requer a intimação da autarquia para apresentação de extrato de pagamento e informações sobre o recebimento dos valores.
Contudo, verifica-se que a liminar deferida nos presentes autos restringiu-se à determinação de conclusão do processo administrativo, não tendo havido qualquer determinação judicial, até o momento, quanto ao pagamento de valores ou à implantação retroativa de benefício.
Assim, o pleito ora formulado representa inovação no objeto do mandado de segurança, não comportada na estreita via do rito mandamental, sobretudo quando envolve apuração de valores e matéria de natureza previdenciária, alheia à competência desta Vara Cível.
Assim dispõe o Art 28, I, d da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 28.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; d) as 6ª e 7ª Varas Federais de Niterói detêm competência cível.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido formulado na petição do Ev. 34 mantendo-se hígido o cumprimento da decisão liminar nos exatos termos originalmente fixados, devendo o Autor, se for o caso, ajuizar ação autônoma perante o juízo competente, com o devido rito processual, para discutir eventual direito ao recebimento de valores retroativos.
P.I. -
27/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:58
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/05/2025 21:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 03:19
Juntada de Petição
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01/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/05/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 16:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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28/04/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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28/04/2025 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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28/04/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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28/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:41
Determinada a intimação
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27/04/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:36
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06F)
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24/04/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:28
Declarada incompetência
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14/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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