TRF2 - 5003751-68.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003751-68.2024.4.02.5110/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Quanto ao evento 57, intime-se a CEF para que proceda à transferência integral do valor de R$ 2.009,17 (depositado no anexo 2 do evento 33) para a conta de FGTS da parte autora, com a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa.
A CEF também deverá complementar, diretamente na conta fundiária da autora, a diferença reclamada no evento 40 (R$ 183,32). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. -
18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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11/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003751-68.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESREQUERENTE: SILVIA HELENA DOS SANTOS LEONELADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 02/07/2025 - Expedição de Alvará -
02/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:45
Expedição de Alvará
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25/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003751-68.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SILVIA HELENA DOS SANTOS LEONELADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO O título judicial condenou a CEF a restituir o montante dos saques indevidos realizados na conta de FGTS da parte autora, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir deste julgado, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
No evento 33 (anexo 3), a CEF comprovou o depósito da quantia de R$ 2.020,00 referente ao pagamento do dano moral.
O valor é compatível com aquele indicado pela autora no evento 40 (R$ 2.019,80).
Portanto, considero satisfeito o dispositivo da sentença nesse capítulo.
Quanto à restituição do montante sacado indevidamente da conta fundiária da autora, deve-se destacar que em sede de execução cumpre ao Juízo simplesmente tornar efetivo o comando do provimento transitado em julgado.
Não cabe, a essa altura, inovar em relação a qualquer providência que não tenha sido estabelecida no título.
No caso concreto, a sentença exequenda não determinou o pagamento direto à demandante da quantia sacada de sua a conta fundiária. O título determinou a recomposição dos saques indevidos na conta de FGTS.
Nesse contexto, o depósito realizado pela CEF no evento 33 (anexo 2), no valor de R$ 2.009,17, deverá ser vertido para conta fundiária da autora. Isso posto, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, proceda à transferência integral do valor de R$ 2.009,17 (depositado no anexo 2 do evento 33) para a conta de FGTS da parte autora, com a comprovação nos autos.
A CEF também deverá complementar, diretamente na conta fundiária da autora, a diferença reclamada no evento 40 (R$ 183, 32).
Ou seja, R$ 2.192,49 (apontado como devido pela autora) menos R$ 2.009,17 (já depositado pela CEF no anexo 2 do evento 33). Intime-se a exequente para ciência, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, expeça-se o alvará de levantamento em favor da autora e/ou de seu advogado Dr.
Leonardo dos Santos Ferreira (procuração outorga poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1), para o saque do valor de R$ R$ 2.020,00, a título de compensação por dano moral (cf. evento 33, anexo 3).
Expedido o alvará eletrônico, intime-se a exequente para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Para levantamento do alvará, o beneficiário deverá comparecer ao banco depositário, munido com 02 (duas) cópias do referido documento, as quais deverão ser impressas por meio do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão. -
27/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:24
Determinada a intimação
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06/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/03/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
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20/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2025 09:29
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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08/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:22
Juntada de Petição
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21/08/2024 05:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:26
Decisão interlocutória
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09/08/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 14:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05S)
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2024 18:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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16/07/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 16:56
Determinada a intimação
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11/07/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CESOLBAIXAJ)
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05/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 28/05/2024 13:54:09)
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28/05/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:53
Determinada a intimação
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11/04/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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