TRF2 - 5010342-70.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:35
Baixa Definitiva
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 17:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT01
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11/08/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010342-70.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ248920) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL PERANTE A EMPRESA SYS CONTROL 201 TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E SOFTWARE LTDA., NO PERÍODO DE 03/01/2011 A 04/2012.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (Eventos 19 e 24).
Decido.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação, ou não, do vínculo laboral da autora com a empresa SYS CONTROL 201 TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E SOFTWARE LTDA., no período de 03/01/2011 a 04/2012.
E verifico que a resposta negativa se impõe. Em relação aos período acima, a autora apresentou os seguintes documentos comprobatórios: (a) cópia da CTPS física capaz de comprovar tão somente a admissão, em 03/01/2011, conforme anotação principal, opção de FGTS e anotação geral de admissão por experiência (Evento 1.7, fls. 3, 4 e 6); (b) Relação de vínculos do trabalhador oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual é também capaz de comprovar somente a admissão em 03/01/2011, com base em dados extraídos do CAGED (Evento 1.13); (c) CTPS digital, emitida em 03/2024, que informa vínculo iniciado em 03/01/2011 e ainda em aberto, com última anotação em 01/04/2012 (Evento 13.3, fl. 6); (d) extrato previdenciário que informa vínculo iniciado em 03/01/2011, sem data fim, com remunerações somente no mês de admissão e em 04/2012 (Evento 13.3, fl. 16).
Pois bem.
Os documentos listados nos itens (a) e (b), por sua natureza, apenas confirmam a ocorrência da admissão em 03/01/2011, mas não constituem prova da efetiva continuidade da relação laboral, ao longo do período alegado.
Quanto aos documentos (c) e (d), além dos registros relacionados ao mês de admissão, os demais estão concentrados exatamente no mês em que a autora pretende que seja considerado o fim do vínculo (04/2012), situação que não permite presumir a manutenção da relação de emprego, durante todo o alegado intervalo de tempo.
Isso porque inexiste qualquer documentação que ateste, de forma contínua ou minimamente regular, o exercício de atividade laboral, ao longo do período sustentado (mais de um ano e três meses). Em outras palavras, a ausência de registros intermediários — seja de contribuições, remunerações mensais ou qualquer outro — inviabiliza a presunção de que a autora efetivamente manteve vínculo empregatício ininterrupto com a empresa no período de 03/01/2011 a 04/2012.
O hiato documental compromete, de forma substancial, a credibilidade da tese autoral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010342-70.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ248920)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 04:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição
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09/12/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 22:40
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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